Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001994-32.2024.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES
ADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes acima indicadas, na qual a parte executada foi regularmente citada, todavia não adimpliu o débito.
Ante o insucesso das tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, o credor requereu a suspensão do feito.
DECIDO.
Primando pelo princípio da cooperação (CPC, art. 6º), foram promovidas diligências nos sistemas disponíveis a este Juízo, entretanto nenhuma das solicitações retornaram resultado positivo.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar bens passíveis de penhora, requereu a suspensão do feito.
Logo, resta evidente a inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor, o que enseja a suspensão do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 7º, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PERÍODO DE 01 (UM) ANO, a contar da intimação, durante o qual não correrá a prescrição (CPC, art. 921, § 1º).
Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar a existência de bens penhoráveis em nome do devedor, sob pena dos autos serem remetidos ao ARQUIVO PROVISÓRIO.
Intimem-se. Cumpra-se.