Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0003914-59.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: LUIZ CARLOS SAMPAIO
ADVOGADO(A): THALES FONSECA OLIMPIO (OAB TO012661)
ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIZ CARLOS SAMPAIO em face de BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS.
O processo foi saneado (evento 42), tendo sido oportunizada às partes a especificação das provas pretendidas.
A parte ré informou não possuir interesse na produção de outras provas, reiterando os termos da contestação. Subsidiariamente, requereu expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para prestação de informações complementares acerca da dinâmica do sinistro e da alegada embriaguez do autor (evento 47).
A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva dos policiais rodoviários federais que atenderam a ocorrência (evento 48).
É o relatório. Decido.
Considerando os pontos controvertidos já delimitados na decisão de saneamento, especialmente quanto à alegada embriaguez do condutor, à recusa ao teste de etilômetro e à dinâmica do acidente, entendo pertinente a produção de prova oral, notadamente mediante a oitiva dos policiais rodoviários federais que atenderam a ocorrência.
Assim, DEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte autora.
Por outro lado, INDEFIRO a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos já contém a identificação do policial rodoviário federal responsável pelo atendimento da ocorrência, bem como informações detalhadas acerca da dinâmica do sinistro e demais circunstâncias pertinentes ao deslinde da controvérsia.
Do mesmo modo, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pela parte requerida de requisição de relatórios complementares, procedimentos administrativos, imagens e demais documentos perante a Polícia Rodoviária Federal, porquanto a prova oral já deferida se revela suficiente, neste momento processual, para o esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Inclua-se em pauta disponível a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, contendo a respectiva qualificação e endereço, observando-se o limite legal previsto no art. 357, §6º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial, incumbe aos respectivos procuradores informar ou intimar as testemunhas arroladas acerca da data, horário e local da audiência, independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema.