Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0025432-24.2023.8.27.2706/TO
AUTOR: BPX CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA GONCALVES CANEDO ORNELAS (OAB GO033750)
RÉU: PATRICIA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817)
DESPACHO/DECISÃO
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse proposta por BPX CONSTRUTORA LTDA. EM FACE DE PATRÍCIA SANTOS DE OLIVEIRA.
Afirma a parte autora a existência de contrato de compra e venda de imóvel, alegando inadimplemento da requerida e pleiteando a resolução do negócio, reintegração na posse do bem e condenação ao pagamento de multa contratual e indenização.
Por sua vez, a requerida sustesta que o contrato é inválido por falta de sua assinatura. Admite o débito de R$ 40.000,00, mas justifica o não pagamento devido à existência de penhora e indisponibilidade judicial sobre o imóvel, alegando que o autor se omitiu em regularizar a situação.
Foi realizada tentativa de autocomposição (evento 58), porém restou inexitosa.
Intimadas as partes para produção de novas provas, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, já a requerida, manteve-se silente.
É o relatório necessário. Passo ao saneamento e organização dos autos.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES)
Da Gratuidade da Justiça em favor da requerida.
Defiro à requerida o benefício da gratuidade da justiça, pois a declaração de hipossuficiência firmada, aliada aos documentos juntados aos autos, evidencia, em análise sumária, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 98 do CPC
Ademais, rejeito as alegações genéricas de invalidade do contrato por ausência de assinatura, por se tratar de matéria afeta ao mérito, sendo assim, será apreciada após instrução probatória.
DO SANEAMENTO
Ao observar o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostos processuais:
1. Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescrita ou não defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual);
2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir. Ausentes os pressupostos negativos, tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem. Não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência, nem nulidades ou irregularidades;
3. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória.
DECLARO, pois, saneado o feito.
CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º).
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Fixo como pontos controvertidos:
a) A existência de contrato válido de compra e venda entre as partes, ainda que verbal ou não formalizado por assinatura da requerida;
b) A ocorrência de inadimplemento contratual pela requerida;
c) A eventual existência de impedimento jurídico à quitação do preço (penhora ou indisponibilidade do imóvel);
d) O direito da autora à resolução do contrato;
e) O direito à reintegração de posse do imóvel;
f) A existência de obrigação da requerida ao pagamento de multa contratual, alugueis ou indenização.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS
A parte autora requereu a realização de audiência instrutória. Já a requerida, manteve-se inerte.
Nada obstante, é forçoso reconhecer que a hipótese vertente dos autos não permite o julgamento antecipado da lide, haja vista que as circunstâncias reclamem a produção da prova oral pugnada pela parte autora, buscando, assim, se escoimar eventuais nulidades e alegações de cerceamento de defesa, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de agosto de 2026, às 14:30 horas, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências da 3ª Vara Cível desta unidade judiciária. Advirta-se as parte de que, eventual impossibilidade de comparecimento presencial, deverá ser comunicado com antecedência mínima de 03 (três) dias, contados da data designada.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para que providenciem a intimação das testemunhas por eles arroladas, informando dia, hora e local da audiência (artigo 455, CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cabendo ao advogado juntar ao processo, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, § 1º, CPC).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do artigo 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (artigo 455, § 2º, CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (artigo 455, § 3º, CPC).
Caso a intimação necessite ser feita por este Juízo, deverá a parte justificar a necessidade do ato, conforme artigo 455, §4º, inciso II do CPC.
Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário.