Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000011-55.1997.8.27.2706/TO
RÉU: MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JM Promoções de Leilões de Animais Limitada em face de Manoel Reverendo Junqueira, em trâmite perante este juízo desde o ano de 1997, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo.
Compulsando os autos, verifica-se que a exequente logrou êxito em promover diversas diligências na busca de bens passíveis de penhora, restando infrutíferas as tentativas de constrição via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme se depreende das manifestações anteriores. Recentemente, houve o protocolo de ordens de indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, medidas que ainda aguardam o processamento ou o resultado definitivo de eventuais constrições.
Diante do cenário de insolvência aparente do executado e da longevidade do feito, a parte exequente apresentou petição requerendo a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados, à Superintendência Nacional de Previdência Complementar e à Confederação Nacional de Seguradoras. O objetivo da medida é identificar a existência de planos de previdência complementar, seguros de vida com natureza de investimento ou outros ativos financeiros sob a gestão de tais entidades que possam ser objeto de penhora.
A análise do pleito deve ser conduzida sob a ótica da máxima utilidade da execução e do princípio da efetividade jurisdicional. O artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições legais. No mesmo sentido, o artigo 835 do referido diploma processual apresenta ordem preferencial de penhora, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioridade absoluta para a satisfação do crédito.
A busca por ativos em entidades de previdência complementar e seguradoras revela-se medida idônea e necessária no atual estágio processual. É cediço que tais aplicações, embora possuam em certos casos natureza alimentar, frequentemente são utilizadas como instrumentos de investimento e reserva de capital de alta liquidez. A impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma restritiva, não alcançando valores que excedam o necessário para a manutenção digna do devedor ou que possuam nítido caráter de aplicação financeira.
Ademais o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Considerando que o processo se arrasta por quase três décadas sem a satisfação do direito material da credora, a dilação das buscas por bens é imperativo de justiça.
A cooperação entre as instituições e o Poder Judiciário é fundamental para a localização de patrimônio oculto ou não alcançado pelos sistemas ordinários de busca eletrônica. A Superintendência de Seguros Privados e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar detêm informações centralizadas sobre contratos que podem não aparecer em consultas genéricas ao sistema bancário, especialmente aqueles estruturados sob a forma de previdência privada aberta ou fechada.
Dessa forma, entendo que o pedido formulado pela exequente guarda estrita proporcionalidade com a necessidade de satisfação do crédito e não configura medida excessivamente gravosa ao executado, uma vez que se limita à obtenção de informações sobre a existência de patrimônio. Caso identificados valores, a análise sobre eventual impenhorabilidade será realizada oportunamente, garantindo-se o contraditório.
Pelo exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Determino a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados, à Superintendência Nacional de Previdência Complementar e à Confederação Nacional de Seguradoras, para que informem a este juízo, no prazo de 15 dias, a existência de planos de previdência complementar, seguros de vida com cláusula de resgate ou quaisquer outros ativos financeiros em nome de Manoel Reverendo Junqueira.
Deverão os ofícios ser instruídos com as informações de identificação do executado constantes nos autos.
Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias, indicando as medidas que entender pertinentes para o prosseguimento da execução.
Intime-se.