Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Usucapião Nº 5010093-23.2012.8.27.2706/TO
RÉU: GILBERTO DE MATOS
ADVOGADO(A): GILBERTO DE MATOS (OAB GO003445)
RÉU: ROSA NEUSA BARIANI DE MATOS
ADVOGADO(A): GILBERTO DE MATOS (OAB GO003445)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião, tombada sob o número 5010093-23.2012.8.27.2706, ajuizada por Claudia Lopes de Sousa e Valdivino Gomes da Silva em face de Lázaro Dias da Costa, do Espólio de Eurípedes Menezes de Matos, de Wildima Luiza de Matos, de Gilberto de Matos e de Rosa Neusa Bariani de Matos, tendo por objeto o imóvel urbano identificado como Lote número 26, da Quadra número 10, situado na Rua Pitágoras, integrante do Loteamento Setor Universitário, no Município de Araguaína, Estado do Tocantins.
No curso da instrução processual, foi determinada e realizada a prova pericial técnica, sob a responsabilidade do engenheiro civil e geomensor José Marco Araújo da Silva, visando à correta individualização, demarcação e georreferenciamento do imóvel objeto da lide. O trabalho técnico, consubstanciado no laudo pericial, memorial descritivo e planta georreferenciada, indicou que a área real ocupada pelos autores corresponde a 381,54 metros quadrados, apresentando variação de 2,67 por cento a menor em relação aos 392,00 metros quadrados constantes da Matrícula número 13.519 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína.
Conforme se extrai da decisão proferida aos 22 de janeiro de 2026, constante do Evento 289, este Juízo homologou o laudo pericial e os documentos anexos, reconhecendo a observância das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e das diretrizes do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Naquela oportunidade, restou consignado que a pequena divergência de metragem não compromete a identificação do bem e que a prova técnica forneceu elementos robustos acerca da posse consolidada e da infraestrutura do imóvel. Ressalte-se que os honorários periciais, no valor de R$ 2.687,24, foram devidamente levantados pelo perito judicial, conforme confirmação da Caixa Econômica Federal.
A Defensoria Pública do Estado do Tocantins, atuando tanto em favor dos autores quanto na curadoria especial das sucessoras de Lázaro Dias da Costa, manifestou-se de forma favorável à homologação do laudo, ressaltando a qualidade do trabalho técnico e a ausência de prejuízos decorrentes da pequena variação de área constatada. De igual modo, o Ministério Público, devidamente instado a se manifestar após a homologação da perícia, apresentou petição no Evento 314 informando que não possui objeções ou questionamentos quanto ao laudo apresentado, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
Verifica-se, portanto, que a fase de instrução técnica encontra-se plenamente superada e estabilizada, com a concordância de todos os atores processuais e do fiscal da ordem jurídica. A delimitação do imóvel usucapiendo está fixada de modo preciso, atendendo aos requisitos da Lei de Registros Públicos para eventual e futura abertura de matrícula, caso a pretensão autoral venha a ser acolhida. Não remanescem dúvidas quanto aos limites e confrontações do bem, restando agora a análise dos requisitos subjetivos e temporais da prescrição aquisitiva.
A ação de usucapião, dada a sua natureza declaratória de domínio fundada na posse prolongada, exige a demonstração inequívoca do decurso do tempo e do animus domini. Embora a perícia tenha colhido relatos informais de vizinhos, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial é, em regra, o meio idôneo para consolidar tais elementos fáticos. No entanto, é dever do magistrado zelar pela celeridade e economia processual, verificando se o acervo documental já existente é suficiente para o julgamento antecipado ou se há necessidade de dilação probatória em audiência.
Considerando que o processo tramita desde o ano de 2012 e que as principais questões técnicas já foram saneadas, faz-se imperativo impulsionar o feito para a fase de julgamento, garantindo às partes a oportunidade derradeira de manifestação sobre a necessidade de novas provas. A ausência de requerimento fundamentado de prova oral ou a desistência desta poderá ensejar o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e em atenção ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências:
I. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se fundamentadamente sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a utilidade e a pertinência de cada ato pretendido, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
II. Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, observando os requisitos do artigo 357, parágrafo 4º e parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, informando se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou se deverá ser observado o procedimento do artigo 455 do referido diploma legal.
III. Decorrido o prazo sem requerimentos de provas ou havendo pedido de julgamento antecipado, intimem-se as partes sucessivamente, a começar pelos autores, para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de 15 dias para cada.
IV. Na sequência, abra-se nova vista ao Ministério Público para parecer final.
V. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.