Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<b>Procedimento Comum Cível Nº 0002281-74.2025.8.27.2733/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: ARLINDA CORREIA LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENISE DA SILVA COSTA MOREIRA (OAB SP413402)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO AGIBANK S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>I - RELATÓRIO ARLINDA CORREIA LIMA propôs demanda em face de BANCO AGIBANK S/A, postulando a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é aposentada e foi vítima de um esquema fraudulento praticado por uma preposta bancária, a qual teria contraído, sem o seu consentimento, um cartão de crédito consignado (RCC) atrelado ao contrato nº 1523064372. Alega que vem sofrendo descontos mensais indevidos de R$ 75,90 em seu benefício previdenciário e que jamais recebeu ou utilizou o referido cartão. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos. Em defesa, o BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação rechaçando as alegações da exordial. Argumentou a absoluta regularidade da contratação, demonstrando que a operação foi formalizada digitalmente com a captura da biometria facial da autora e envio de SMS. Alegou que o crédito foi disponibilizado na conta bancária da requerente e que esta, inclusive, utilizou o limite do cartão para realizar transferências via PIX. Defendeu a ausência de danos morais e impugnou o pedido de repetição em dobro. Formulou pedido contraposto para que, em caso de anulação do contrato, a autora seja condenada a restituir os valores creditados em sua conta. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, impugnando as provas trazidas pelo réu. Argumentou que o dossiê de contratação apresenta falhas técnicas, como a ausência de geolocalização (latitude e longitude 0.0) e sistema operacional indefinido. Sustentou que a transferência imediata dos valores via PIX para terceiros comprova o golpe sofrido e a falha de segurança da instituição financeira. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ARLINDA CORREIA LIMA em face de BANCO AGIBANK S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) DECLARO válido e exigível o contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 1523064372, bem como lícitos os descontos nele fundamentados; b) REJEITO os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro à requerente, com fulcro no art. 98, § 3º, do referido diploma legal. PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA a) INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença; b) Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos; c) Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CONCLUSOS para o fim de que trata o § 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; e) Se for o caso e não houver pedido de cumprimento de sentença, PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema. Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 30/03/2026. LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito
06/04/2026, 00:00