Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000052-93.2005.8.27.2721/TO
RÉU: PEDRO NETO BRITO DAMACENO
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: JOAQUIM BRITO DAMACENO
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: IRMAOS DAMASCENO E CIA LTDA
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
EXECUTADO: JOSE DE VALDO DAMASCENO BRITO
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
INTERESSADO: MAGNA MACIEL RIBEIRO SOARES
ADVOGADO(A): CLEOMAR COELHO SOARES
INTERESSADO: MARIA SALOME MESQUITA DAMACENO
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA
INTERESSADO: MAURIMAR DIAS DE LOURDES DAMACENO
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de IRMÃOS DAMASCENO & CIA LTDA, na qual foram penhorados seis imóveis de propriedade da referida empresa (Matrículas 11.196, 11.197, 11.199, 11.211, 11.212 e 11.213 do CRI de Palmas/TO).
No Evento 214, as senhoras MAURIMAR DIAS DE LOURDES DAMACENO e MARIA SALOMÉ MESQUITA DAMASCENO, na qualidade de cônjuges dos sócios Joaquim Brito Damaceno e Pedro Neto Brito Damaceno, requereram a reserva de 50% (meação) sobre o produto da futura alienação judicial dos imóveis, sob o fundamento de serem casadas em regime de comunhão universal de bens.
O exequente manifestou-se no Evento 227, pugnando pelo indeferimento do pedido, alegando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
É o breve relatório. Decido
O pleito de reserva de meação formulado pelas interessadas não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.
A controvérsia posta não se resolve por um apelo genérico à proteção da “meação”, porque o instituto, para incidir com eficácia concreta em sede executiva, pressupõe, necessariamente, que a constrição recaia sobre bem comunicável e pertencente ao patrimônio do casal (ou, ao menos, sobre bem do cônjuge executado com reflexos diretos na esfera do consorte), o que não se confunde com constrição incidente sobre bem de titularidade de pessoa jurídica.
Portanto, o ponto nodal da controvérsia reside na confusão conceitual estabelecida pelas peticionantes entre o patrimônio pessoal dos sócios e o patrimônio da pessoa jurídica. Conforme preceitua o art. 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica goza de autonomia patrimonial, não se confundindo com a figura de seus sócios.
Ao exame das certidões de matrícula dos imóveis penhorados (Evento 114), verifica-se que a titularidade do domínio pertence exclusivamente à empresa IRMÃOS DAMASCENO & CIA LTDA.
Ainda que as interessadas sejam casadas sob o regime de comunhão universal com os sócios da executada, tal fato jurídico gera direitos apenas sobre as cotas sociais pertencentes aos seus maridos, e não sobre o ativo imobilizado da sociedade empresária. Os bens da empresa constituem a garantia das obrigações por ela contraídas (art. 789, CPC).
Nesse sentido:
EMENTA: Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Ação Anulatória DE PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE ltda. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS NAS 3ª E 4ª ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. NEGÓCIOS DIVERSOS DOS IMPUGNADOS. IMÓVEL VENDIDO ao BANESTADO REFLORESTADORA S.A. (ATUAL IAT). AUSÊNCIA DE NULIDADE NOS ATOS IMPUGNADOS. ADEMAIS, RECONHECIDA A USUCAPIÃO EM FAVOR DA AUTARQUIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. 1. ALEGAÇÃO DE REVELIA DO IAT. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO ELETRÔNICA DA AUTARQUIA REALIZADA PELO SISTEMA PROJUDI. constestação oferecida fora do prazo. intempestividade. prejudicialidade da análise da matéria de defesa (usucapião). entretanto, inaplicáveis os efeitos da revelia (art. 345, ii, do cpc). direitos indisponíveis. 2. alegação de ocultação do patrimônio da relação conjugal, quando da separação ocorrida em 1978. inocorrência. imóvel, em discussão, pertencente à pessoa jurídica. autora e ex-cônjuge que eram sócios da empresa, proprietária do imóvel. ex-cônjuge que ERA sócio-gerente da empresa, majoritário, e tinha poderes para atuar em nome desta. observância às legislações de regência à época dos fatos (dec.-lei nº 3.708/1919 e dec.lei nº 57.651/1966) e contrato social. eventuais direitos, quando da separação, que dizem respeito às quotas sociais do sócio. patrimônio da sociedade que não se confunde com o patrimônio dos sócios. pretensão de desconsideração inversa da personalidade jurídica. ausência de incidente quando da alegação. ademais, ainda que possível sua análise, não houve demonstração dos requisitos.(...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0026799-85.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Luciana Carneiro de Lara - J. 11.11.2025)
Direito Processual Civil. Apelação. Embargos de Terceiro. Ação ajuizada pela cônjuge (casada sob o regime de comunhão parcial de bens) do sócio de empresa falida, visando a liberação de sua meação (25%) sobre imóvel arrecadado na falência. Alegação de que o débito da sociedade não reverteu em benefício da entidade familiar e de que o imóvel foi adquirido antes da constituição da empresa. Regime de bens e presunção de benefício familiar. No regime da comunhão parcial de bens, prevalece a igualdade absoluta e a responsabilidade solidária entre os cônjuges pelas dívidas contraídas para a economia doméstica, ou que se presumam revertidas em proveito da família (arts. 1.643, 1.644 e 790, IV, do CPC). Ônus da prova. A presunção de que o débito reverteu em benefício da família pode ser afastada pelo cônjuge que não contraiu a dívida, mediante prova cabal de que o débito não trouxe proveito ao casal. Imóvel arrecadado e dívida empresarial. A aquisição do imóvel e a constituição da empresa falida (Buffet Serra e Restaurante Ltda.) ocorreram durante a constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Responsabilidade do cônjuge. A responsabilidade da embargante não decorre de participação societária, mas do fato de o débito empresarial do cônjuge ser presumidamente revertido em benefício da entidade familiar. Ausência de prova em sentido contrário. Ausente a comprovação, pela embargante, de que o débito contraído pelo cônjuge não reverteu em benefício do casal, impõe-se a manutenção da constrição sobre a totalidade da parte do casal no bem, e a improcedência dos embargos de terceiro. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10161599420208260100 São Paulo, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 27/01/2026, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2026)
Admitir a reserva de meação sobre bens da empresa por dívidas desta equivaleria a esvaziar a garantia dos credores da sociedade em favor de terceiros que não possuem vínculo direto de propriedade com o objeto da constrição. Não houve, no presente caso, qualquer desconsideração da personalidade jurídica (inversa ou direta) que autorizasse a confusão patrimonial pretendida.
Ademais, esse entendimento dialoga com a lógica do próprio STJ, no campo da execução fiscal, ao reafirmar a necessidade de prova do benefício do casal para que se cogite responsabilização da meação em hipóteses específicas, consoante enunciado sumular:
SÚMULA N. 251 A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fi scal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
Assim, por ser o bem de propriedade exclusiva da executada (pessoa jurídica), a pretensão dos cônjuges de sócios carece de fundamentação legal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de reserva de meação formulado por MAURIMAR DIAS DE LOURDES DAMACENO e MARIA SALOMÉ MESQUITA DAMASCENO no Evento 214, ante a manifesta inviabilidade jurídica e afronta ao princípio da autonomia patrimonial (art. 49-A, CC).
1. Preclusa esta decisão, prossiga-se com os atos de alienação judicial dos imóveis penhorados, conforme rito da LEF.
2. Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí – TO, data certificada pelo sistema.