Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0047543-69.2019.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ROCHA & BARSCH LTDA
ADVOGADO(A): SAMARA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO006364)
REQUERENTE: SAMARA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SAMARA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO006364)
DESPACHO/DECISÃO
Ao analisar os autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença/execução aguarda tão somente o pagamento do precatório expedido para a satisfação da obrigação de pagar quantia certa.
Pois bem. O feito depende do julgamento de outra causa, de modo que a suspensão é medida de rigor, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 313. Suspende-se o processo:
[...]
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
Essa, inclusive, foi a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio TJTO, nos autos administrativo SEI n. 20.0.000016335-0, vejamos:
"[...] Face ao exposto, acolho a manifestação do Núcleo de Parametrização - NUPARA, por seus fundamentos, DETERMINANDO que seja encaminhado o feito a todos os Juízes de Direito do Estado do Tocantins, dando-lhes conhecimento do expediente inaugural, bem como para que observe a seguintes orientações:
a) os processos com precatório expedido e pendente de pagamento não podem ser baixados, uma vez que os referidos processos ainda encontram-se em tramitação, devendo após a distribuição do precatório, ser lançado o movimento "272-Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente"; e
b) após a baixa do precatório no 2º Grau, com comunicação expressa ao juízo da execução, orienta-se o magistrado levantar o processo da suspensão por um dos movimentos de "12067-Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento" ou "12068-Despacho - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento", por fim, julgar pela extinção da execução com o movimento "196-Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença", aí sim, após as intimações de praxe, baixar definitivamente o processo".
Diante deste cenário, com esteio no art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC e orientação da CGJUS, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença até a conclusão do precatório expedido.
Após a baixa do precatório no 2º Grau, DETERMINO que seja levantada a suspensão atribuída ao feito e, em seguida, a intimação das partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem requerimentos, venham os autos conclusos para extinção (julgamento).
Mantenham-se os autos em cartório em localizador específico.
Intimem-se as partes apenas para ciência. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.