Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0004142-68.2024.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ERIVAN BEZERRA PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZAIAS PIRES RODRIGUES (OAB TO012508)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THALES FONSECA OLIMPIO (OAB TO012661)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento proposta por ERIVAN BEZERRA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A<strong>, </strong>todos já qualificados nos autos.</p> <p>O autor alega, em síntese, que é aposentado e que seus rendimentos mensais estão comprometidos. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos de seus rendimentos. Requer a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.</p> <p>Encerrada a fase extrajudicial, retornou os autos a este juízo para o devido processamento.</p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p>Inicialmente, CONCEDO à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.</p> <p>O processo de repactuação de dívidas por motivo de superendividamento foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro, em nível primário, através da Lei n. 14.181/2021, que incluiu o artigo 104-A e seguintes ao Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>A fim de delimitar o tema, a lei introduziu diretrizes conceituais tal como é o caso do mínimo existencial que serve de pressuposto à instauração da medida, além de excluir alguns tipos contratuais por possuirem lei própria. A propósito, vejamos o que diz o art. 104-A do CDC:</p> <p><em>Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)</em></p> <p>Ainda:</p> <p><em>§ 1º <strong>Excluem-se</strong> do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Grifei.</em></p> <p>Ademais, a regulamentação prevista na lei federal foi encorpoada no Decreto Presidencial n. 11.150/2022, o qual classifica como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), vejamos:</p> <p><em>Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).</em></p> <p><em>§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.</em></p> <p>Mais adiante, o referido decreto presidencial excluiu dos parâmetros de aferição do superendividamento os empréstimos consignados, conforme segue:</p> <p><em>Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.</em></p> <p><em>Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:</em></p> <p><em>I - as parcelas das dívidas:</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e</em></p> <p><em>i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;</em></p> <p><em>II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e</em></p> <p><em>III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.</em></p> <p>Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para:</p> <p>1 - Demonstrar o <strong>interesse jurídico-processual</strong> na instauração de processo de repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados e adiantamento salarial, considerando que o decreto presidencial n. 11.150/2022 excluiu dos parâmetros de aferição do superendividamento os empréstimos consignados e adiantamento salarial, bem como sobre a <strong>violação do mínimo existencial</strong>, entendido como o rendimento mínimo livre de R$ 600,00 (seiscentos reais), à luz do referido Decreto Presidencial.</p> <p>2 - Cumpridas as determinações, voltem conclusos.</p> <p>Int. Cumpra-se.</p> <p>Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/04/2026, 00:00