Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 5001542-72.2013.8.27.2721/TO
REQUERENTE: MAURITÂNIO JOSÉ FERON
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972)
REQUERENTE: KAROLINE TOZZO TREVISAN VICENZI
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972)
REQUERENTE: EDSON LUIZ FAVERO
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972)
REQUERENTE: WANDERLEIA RICHTER FAVERO
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972)
REQUERENTE: MARIA INES RIZZATTI FERON
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972)
REQUERENTE: ANDRÉZIO GIOLO
ADVOGADO(A): ANDRÉZIO GIOLO (OAB SC033763)
REQUERIDO: SÉRGIO MANOEL DA COSTA BUENO
ADVOGADO(A): HELDER BARBOSA NEVES (OAB TO004916)
ADVOGADO(A): ADWARDYS DE BARROS VINHAL (OAB TO002541)
REQUERIDO: ERMIVAN AZEVEDO RUGGIERO
ADVOGADO(A): THIAGO VASCONCELOS VIEIRA (OAB GO039970)
REQUERIDO: JULIANA AZEVEDO RUGGIERO BUENO
ADVOGADO(A): HELDER BARBOSA NEVES (OAB TO004916)
ADVOGADO(A): ADWARDYS DE BARROS VINHAL (OAB TO002541)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ERMIVAN AZEVEDO RUGGIERO (evento 370) em face da decisão do evento 369, que não conheceu de sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença em razão da preclusão temporal.
Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à tese de prejudicialidade externa e contradição na análise do prazo processual, pugnando pela suspensão da execução.
Contrarrazões apresentadas no evento 393, pugnando pela rejeição e condenação por litigância de má-fé.
O feito foi saneado no evento 422, com a anulação de decisão anterior por suspeição do magistrado prolator, vindo-me os autos conclusos como substituto legal.
É o relatório. Decido.
Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento.
O Artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso vertente.
A decisão do evento 369 foi cristalina: a impugnação foi apresentada com atraso superior a um ano. O executado foi intimado em 23/02/2024 e apenas se manifestou em 22/05/2025. O prazo dos arts. 523 e 525 do CPC é peremptório. O reconhecimento da preclusão impede o juízo de avançar sobre o mérito das teses defensivas (incluindo a prejudicialidade externa).
Não há omissão. Quando o juiz reconhece que o direito de impugnar está extinto pelo tempo (preclusão), ele não precisa (e nem deve) analisar se os argumentos da peça extinta são bons ou ruins. A "prejudicialidade externa" não interrompe nem suspende o prazo para apresentar a defesa no cumprimento de sentença.
Ademais, como bem pontuado pelo Tribunal no Agravo de Instrumento correlato (Evento 420), honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são autônomos.
No que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo exequente em sede de contrarrazões, entendo que este não merece prosperar. É cediço que o manejo de recursos previstos no ordenamento jurídico constitui, em regra, o exercício regular de um direito da parte, não caracterizando, por si só, a conduta maliciosa tipificada no art. 80 do CPC.
A condenação por litigância de má-fé exige a prova inconcussa do dolo processual e do intuito deliberado de prejudicar a parte adversa, o que não restou sobejamente comprovado nos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 370, mantendo íntegra a decisão do evento 369.
DETERMINO o regular prosseguimento do feito.
1. Intime-se o exequente para atualizar o débito.
2. Após, manifeste-se o exequente sobre o pedido de penhora do imóvel (Evento 398), diante do laudo de avaliação já acostado.
3. Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Guaraí – TO, data certificada pelo sistema.