Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000399-05.2019.8.27.2728/TO
AUTOR: N.A COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO HENRIQUE VIANA BATISTA (OAB TO009172)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por N.A COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA-ME em face de ADOEDES RIBEIRO GLÓRIA.
A parte exequente narra, na petição inicial (evento 1), que o executado é devedor da quantia representada por duplicata mercantil no valor de R$ 121,00 (cento e vinte e um reais), com vencimento em 27/11/2017, título que consubstancia obrigação líquida, certa e exigível.
Aduz que, diante da inadimplência, o débito foi atualizado, perfazendo o montante de R$ 133,15 (cento e trinta e três reais e quinze centavos), conforme atualização realizada com base na tabela IGP-M/FGV, nos termos do artigo 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sustenta que foram realizadas tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, as quais restaram infrutíferas, razão pela qual foi proposta a presente execução.
No curso do processo, foi determinada a realização de bloqueio/penhora on-line (evento 22), tendo sido posteriormente juntado resultado positivo de consulta via SISBAJUD (evento 68).
Consta nos autos a juntada de alvará pago (evento 86).
Posteriormente, a parte exequente peticionou (evento 97) informando que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito por meio do Alvará Judicial Eletrônico nº 12200540/2025, devidamente cumprido em 04/11/2025, que resultou no crédito de R$ 390,90 (trezentos e noventa reais e noventa centavos) em sua conta bancária.
Diante disso, requereu a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A execução tem por finalidade a satisfação de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo extrajudicial, conforme dispõe o artigo 783 do Código de Processo Civil, segundo o qual:
“A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”
No caso em exame, a execução foi proposta com fundamento em duplicata mercantil, a qual constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil.
Durante o curso do processo foram adotadas medidas executivas voltadas à satisfação do crédito, inclusive mediante bloqueio de valores via SISBAJUD, providência compatível com os meios executivos admitidos pelo ordenamento jurídico para garantir a efetividade da execução, conforme autoriza o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a prioridade da penhora em dinheiro.
Posteriormente, a própria parte exequente informou nos autos que o crédito executado foi integralmente satisfeito, mediante levantamento de valores por meio de alvará judicial eletrônico, circunstância que evidencia o cumprimento da obrigação.
Nessa hipótese, o ordenamento jurídico prevê a extinção do processo executivo. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente:
“Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.”
Assim, constatada a satisfação integral do crédito executado, não subsiste interesse processual na continuidade da execução, impondo-se a extinção do feito.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o feito pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, do CPC, para que produza os efeitos do artigo 925.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Novo Acordo/TO, data certificada no sistema.