Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0055058-48.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: ORTO PALMAS ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO GARISTO FREIRE (OAB SP359344)
SENTENÇA
Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei 9099/95.
De início, cumpre mencionar que a nulidade da execução por falta de título é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo pelo Magistrado.
Em reforço:
Recurso especial. Emenda da inicial. Ausência de prequestionamento. Contrato de confissão de dívida garantido por aval. Nota Promissória. Contrato originário. Título executivo. Requisitos do título executivo. Exame ex officio. (...) 3. Os requisitos do título executivo dizem respeito à condição da ação, podendo ser examinados de ofício pelo Tribunal. 4. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp 399.681/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 25/11/2002, p. 230).
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial firmada em contrato de prestação de serviço ortodôntico. A autora executa uma multa contratual somada a parcelas inadimplentes, em virtude do suposto abandono de tratamento odontológico pela executada, que teria faltado a três consultas consecutivas.
A presente demanda não reúne as condições necessárias para o prosseguimento sob o rito da Lei nº 9.099/1995, impondo-se a extinção prematura do feito pelo fundamento que passo a expor.
Quanto à exequibilidade do título, observa-se que a pretensão condenatória funda-se em suposta quebra contratual (rescisão por abandono de tratamento). O título executivo extrajudicial deve revestir-se de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, CPC). No caso em tela, a existência do crédito depende da verificação fática de que a paciente efetivamente faltou às consultas sem justificativa, o que torna a obrigação ilíquida no nascedouro da via executiva. A necessidade de provar o fato gerador da multa rescisória desnatura o processo de execução, que pressupõe uma obrigação cujo valor e existência não demandem dilação probatória. Portanto, carece a exequente de título executivo dotado da liquidez necessária.
A exequente sequer teve o zelo de apresentar relatório ou ficha do paciente que contivesse informações sobre o desenrolar do tratamento, o que foi realizado e até que ponto foi prestado o serviço. A falta destas informações obsta, inclusive, a devida correção monetária, posto que não há nos autos qualquer marco temporal que aponte o início do inadimplemento anunciado.
Em que pese os princípios vetores da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, forçoso reconhecer a nulidade da execução, nos termos do art. 803, inc. I, do CPC, pois não há título executivo, cujo vício não pode ser sanado, ademais ausente pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Por fim, a medida ora adotada não tolhe da exequente o direito de se valer da via ordinária para a satisfação do seu crédito, oportunidade em que poderá ampliar a instrução probatória.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, c.c. art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Eventuais embargos de declaração deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência desta decisão (Art. 48, Lei 9.099/95). O prazo para recurso inominado é de 10 (dez) dias, mediante preparo (Art. 42, Lei 9.099/95). Sem custas ou honorários nesta fase, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.