Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0002660-24.2020.8.27.2722/TO
REQUERENTE: COMAFE COMERCIO DE AÇO E FERRAGENS LTDA
ADVOGADO(A): ADAO GOMES BASTOS (OAB TO000818)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença.
No evento n. 229, foi juntado auto de penhora e laudo de avaliação da cota ideal correspondente a 1/5 do Lote nº 18, Quadra nº 164, do Loteamento Parque Nova Fronteira, em Gurupi/TO, tendo o imóvel sido avaliado em R$ 170.000,00.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado, manifestou-se no evento n. 238, concordando com a avaliação, mas requereu a destituição do executado do encargo de fiel depositário, a intimação dos demais coproprietários e a preservação do direito do executado quanto ao preço de futura alienação e eventual saldo remanescente.
Decido.
A penhora e a avaliação devem ser mantidas.
Conforme já decidido no evento n. 218, a constrição recai sobre a cota ideal de 1/5 pertencente ao executado, não havendo necessidade de individualização física da área neste momento. Além disso, não houve impugnação técnica ao valor atribuído ao bem, razão pela qual fica mantida a avaliação judicial apresentada.
Por outro lado, assiste razão à curadoria especial quanto à inadequação da nomeação do Executado revel como fiel depositário. Considerando que o Executado não possui advogado constituído e é representado por curador especial, não se mostra apropriada a manutenção do encargo em seu nome. Assim, com fundamento no art. 840, II e §1º, do CPC, o pedido de destituição e substituição do depositário é medida de rigor.
Também deve ser resguardado o direito dos coproprietários. Tratando-se de bem indivisível, eventual alienação judicial deverá observar o art. 843 do CPC, inclusive quanto à reserva da quota-parte dos coproprietários alheios à execução e ao direito de preferência. Assim, antes da prática de atos expropriatórios, deverão ser cientificados os demais coproprietários, nos termos do art. 889, II, do CPC.
Quanto à proteção contra preço vil e ao saldo sobejante, tais providências decorrem da própria disciplina legal da alienação judicial, devendo ser observadas oportunamente, caso haja adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão.
Ante o exposto acolho em parte a manifestação do evento n. 238 para:
a) manter a penhora e a avaliação realizadas no evento n. 229;
b) destituir o Executado do encargo de fiel depositário, nomeando a parte Exequente como depositária da fração ideal penhorada;
c) intimar a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar a qualificação e o endereço dos demais coproprietários do imóvel, a fim de viabilizar a ciência dos atos expropriatórios e o exercício do direito de preferência; e
d) intimar a parte Exequente para, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento da diligência indicada pelo Oficial de Justiça Avaliador, conforme eventos ns. 229/230, caso ainda não o tenha feito.
Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 22 de maio de 2026.