Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001075-37.2016.8.27.2734/TO
EXEQUENTE: MÁRCIO GEISEL SOARES DE SOUZA (Representante)
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO006643)
EXEQUENTE: NEUZA MARIA DE FATIMA SANTOS (Representante)
ADVOGADO(A): GIOVANNI TADEU DE SOUZA CASTRO (OAB TO000826)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Espólio de José Francisco de Souza em face de Omar Wahbe.
No evento 172, diante da notícia do falecimento do executado, foi determinada a intimação da autora para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente e, caso entendesse pela sua inexistência, promover a regularização do polo passivo, indicando o espólio ou os herdeiros.
No evento 177, a parte exequente afastou a prescrição intercorrente e requereu que o Juízo oficie aos cartórios para que prestem informações sobre a sucessão do falecido.
É o relatório. Decido.
O pedido de expedição de ofícios aos cartórios não merece acolhimento. Explico.
Incumbe à parte interessada promover as diligências necessárias para apurar a existência de inventário ou identificar os herdeiros do executado, não sendo atribuição do Poder Judiciário atuar em sua substituição, especialmente quando inexistente demonstração de tentativa prévia de obtenção das informações pelos meios administrativos adequados.
Indefiro, portanto, o pedido formulado no evento 177.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o polo passivo, indicando o espólio ou os sucessores do executado, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Peixe/TO, 20/02/2026.