Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001868-76.2016.8.27.2733/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, submetendo-me às ordens judiciais vertidas no v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento de nº 0003997-41.2025.8.27.2700/TO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GOMES E MOURAO LTDA e PAULO HENRIQUE MOURÃO GOMES DA SILVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR de maneira irrevogável a nulidade absoluta da citação efetuada por via de edital e, via de atração processual, todos os trâmites executivos dela decorrentes; b) RECONHECER a consumação da Prescrição Intercorrente à luz do transcurso inerte do prazo trienal e material cabível à espécie, EXTINGUINDO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do artigo 924, inciso V, combinado com os ditames do artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Nos moldes delineados pelo parágrafo 5º do art. 921 do CPC, a extinção da execução em virtude de prescrição intercorrente afasta o ônus de sucumbência às partes. Portanto, ausente condenação ao recolhimento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. Ademais, atesto que o TJTO em sua fundamentação já sinalizou que são "incabíveis na espécie". As custas processuais processadas, no entanto, remanescem para suportamento de arcar da parte que iniciou a lide principal (Exequente), cabendo à Escrivania a regular apuração. Promova a Secretaria, por presteza, incontinenti e sob regime de urgência, a baixa, levantamento e liberação de TODAS e eventuais restrições/penhoras oriundas e amarradas ao número de registro deste feito inseridas nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) ou constrições em sistemas judiciais (SISBAJUD/RENAJUD). Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 21/05/2026. LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito