Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Usucapião Nº 5000520-71.2011.8.27.2713/TO
AUTOR: WENDER PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)
ADVOGADO(A): CARLEANE SERRAT LIMA SERRA (OAB TO011155)
AUTOR: DARLANA ARRUDA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)
ADVOGADO(A): CARLEANE SERRAT LIMA SERRA (OAB TO011155)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta inicialmente por SILVÉRIO DE MOURA em face de ALOYSIO SERWI e MARIA LUIZA FERREIRA SERWI.
No evento 8, DEC1, este Juízo determinou a emenda à inicial para que a parte autora promovesse a citação dos litisconsortes passivos necessários (credores com penhoras averbadas na matrícula do imóvel) e esgotasse os meios de localização dos réus antes de se proceder à citação por edital.
No evento 31, PET1, ANTÔNIO DE JESUS GOMES e LUZITANIA CORREIA DA SILVA GOMES peticionaram nos autos, informando a aquisição dos direitos possessórios sobre o imóvel litigioso de SILVÉRIO DE MOURA, por meio de contrato particular de compra e venda, requerendo a sucessão processual no polo ativo da demanda.
Posteriormente, no evento 74, PET1, WENDER PEREIRA DOS SANTOS e DARLANA ARRUDA DA SILVA informaram ter adquirido os direitos possessórios de ANTÔNIO DE JESUS GOMES e LUZITANIA CORREIA DA SILVA GOMES, pugnando por nova sucessão processual.
Este Juízo, no evento 84, deferiu a sucessão processual para incluir WENDER PEREIRA DOS SANTOS e DARLANA ARRUDA DA SILVA no polo ativo.
Após inúmeras diligências e tentativas frustradas de citação pessoal dos requeridos (eventos 1, 12, 18, 19, 41, 45, 47, 48, 49, 179, 180, 181, 182, 183 e 184), e realizadas consultas aos sistemas INFOSEG, SIEL, RENAJUD e SISBAJUD (eventos 115, 116, 117, 119 e 120), que também se mostraram ineficazes para a localização de endereço certo, foi deferida e efetivada a citação por edital (eventos 186 e 187).
Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Tocantins como curadora especial (evento 54 e evento 64).
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral no evento 67, pugnando pela improcedência do pedido e pela concessão da gratuidade de justiça aos réus.
Réplica no evento 70.
No evento 217 os autores juntaram declarações de anuência dos confinantes.
As Fazendas Públicas da União (evento 1, PET7), do Estado do Tocantins (evento 1, PET6) e do Município de Juarina (representado pelo Município de Colinas do Tocantins, evento 1, PET9) manifestaram desinteresse no feito. O Ministério Público, no evento 1, PET8, declinou de sua intervenção por não vislumbrar interesse de incapazes ou outra causa que a justificasse.
Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I).
Cinge-se a controvérsia em verificar se os autores preenchem os requisitos legais para a aquisição da propriedade do imóvel rural denominado "Chácara Boa Esperança", Lote 31, com área de 144,0789 hectares, situado no município de Juarina/TO, por meio da usucapião extraordinária, considerando a soma das posses de seus antecessores.
A usucapião configura-se como modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. A modalidade extraordinária, pleiteada nos autos, encontra-se disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil.
Do dispositivo legal, extraem-se os seguintes requisitos para a configuração da usucapião extraordinária: a) posse com animus domini; b) lapso temporal de 15 (quinze) anos, ou 10 (dez) anos na modalidade qualificada; e c) posse mansa, pacífica e ininterrupta. A usucapião extraordinária prescinde da comprovação de justo título e de boa-fé, os quais são presumidos de forma absoluta (juris et de jure).
Para a contagem do lapso temporal, o Código Civil autoriza expressamente a junção da posse do sucessor à do seu antecessor, instituto denominado accessio possessionis, conforme se depreende do artigo 1.243.
No caso em tela, os autores pretendem somar à sua posse a de seus antecessores, SILVÉRIO DE MOURA e ANTÔNIO DE JESUS GOMES, que, por sua vez, já a haviam adquirido de uma cadeia de possuidores anteriores, a qual, segundo a narrativa inicial e os documentos coligidos (evento 1, PROCAUTO3), remonta ao ano de 1985.
A análise da cadeia possessória, detalhada na petição inicial e corroborada pelos diversos instrumentos de cessão de direitos de posse, demonstra uma sucessão contínua e onerosa do exercício fático dos poderes inerentes à propriedade. A escritura pública de cessão de direitos de posse lavrada em favor do autor originário, Silvério de Moura (evento 1, PROCAUTO3, fls. 4/5), atesta que seus cedentes, Francisco Cândido Pereira e sua esposa, já exerciam a posse desde 05 de julho de 2000. Estes, por sua vez, adquiriram os direitos de Dorvaih Custodio Pereira, que os detinha desde abril de 2000, e assim sucessivamente, em uma cadeia que, documentalmente, se inicia com Sebastião José da Silva, em 1986 (evento 1, PROCAUTO3, fl. 43).
A soma dos períodos de posse, desde 1986 até a data da propositura da ação em 2011, ultrapassa o lapso temporal de 15 (quinze) anos exigido pelo caput do artigo 1.238 do Código Civil. Ademais, os documentos apresentados, como o laudo de vistoria do ITERTINS (evento 1, PROCAUTO3, fl. 20), fotografias (fl. 15) e o memorial descritivo (fl. 16), indicam que o imóvel sempre foi utilizado para fins de moradia e com a realização de serviços de caráter produtivo (criação de gado, pastagem artificial, etc.), o que atrairia a aplicação do prazo reduzido de 10 (dez) anos, previsto no parágrafo único do mesmo artigo.
O animus domini resta evidenciado pela forma como os autores e seus antecessores exerceram a posse: de maneira pública, ostensiva e com a convicção de serem os verdadeiros proprietários do bem. Realizaram benfeitorias, pagaram por sua aquisição, defenderam-na e deram-lhe destinação econômica, praticando atos que somente o dono praticaria.
A posse mansa, pacífica e ininterrupta também se encontra demonstrada. Ao longo de mais de uma década de tramitação processual, não houve qualquer oposição por parte dos réus ou de terceiros. Os réus, proprietários tabulares do imóvel, foram citados por edital após o esgotamento de todas as vias de localização, e, representados por curador especial, não trouxeram aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, limitando-se à negativa geral. A contestação por negativa geral, embora afaste os efeitos da revelia, não isenta a parte autora do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, mas, por outro lado, também não constitui, por si só, oposição capaz de descaracterizar a pacificidade da posse.
Os confinantes manifestaram expressamente sua anuência com o pedido, declarando não haver oposição às divisas e ao pleito autoral (evento 217). As Fazendas Públicas, por sua vez, não demonstraram interesse no imóvel.
Dessa forma, a prova documental carreada aos autos é suficiente para comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais. A posse exercida pelos autores e seus antecessores, somada, ultrapassa o lapso temporal exigido, foi contínua, ininterrupta, sem oposição e com animus domini, o que impõe a procedência do pedido declaratório de aquisição da propriedade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para DECLARAR e CONSTITUIR em favor dos autores o domínio sobre o imóvel rural denominado "Chácara Boa Esperança", Lote 31, parte do loteamento Barra do Juari, com área de 144,0789 hectares, situado no município de Juarina/TO, conforme memorial descritivo e planta constantes do Evento 1, PROCAUTO3, fls. 16/18 e 32.
Considerando a ausência de litigiosidade, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado para registro desta Sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Cópia desta Sentença servirá como mandado.
Tudo cumprido, proceda-se a baixa definitiva.