Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000053-41.1996.8.27.2706/TO
AUTOR: NORBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): EUNICE FERREIRA DE SOUSA KUHN (OAB TO000529)
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
ADVOGADO(A): DEARLEY KUHN (OAB TO000530)
ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)
ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)
ADVOGADO(A): GABRIELLI LETICIA TEIXEIRA BALDEZ (OAB MT031559)
SENTENÇA
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Josafa Abranches Barreto (evento 271).
O executado sustenta que o processo tramita desde 1996 e que, após a determinação de suspensão do feito em 28 de fevereiro de 2014, por ausência de bens penhoráveis, transcorreu o prazo legal para a prescrição da pretensão executória. Argumenta que, somado o ano de suspensão legal ao prazo prescricional de cinco anos, a pretensão do exequente foi fulminada em fevereiro de 2020. Pede, ao final, a extinção da execução.
Manifestação do exequente no evento 282.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A controvérsia central reside em verificar se a pretensão executória foi atingida pela prescrição intercorrente.
A execução de título extrajudicial prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Na espécie, tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de título extrajudicial (notas promissórias), aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
O Código de Processo Civil, em seu art. 921, disciplina a suspensão da execução e o fluxo do prazo prescricional:
Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Quanto ao termo inicial da prescrição na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Assunção de Competência, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, que fixou teses de observância obrigatória. Dentre elas, destaca-se:
STJ — REsp 1604412 SC 2016/0125154-1 — Publicado em 22/08/2018
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
No mesmo sentido, a jurisprudência do TJTO:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO CREDOR. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução do mérito, afastando a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015.2. O recurso. O apelante sustenta que não houve inércia processual e que a demora no cumprimento das diligências decorreu da morosidade do Judiciário. Requer a reforma da sentença para prosseguimento da execução.3. Os fatos relevantes. A execução foi ajuizada em 12.11.1996. O processo foi suspenso em 24.01.2012, a pedido do próprio credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em determinar se foi correta a decretação da prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O prazo prescricional da execução de cédula de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e da jurisprudência do STJ.6. Nos processos regidos pelo CPC/1973, o termo inicial da prescrição intercorrente é o fim do prazo de suspensão judicial ou, se não fixado, o transcurso de um ano, conforme as teses firmadas no IAC no REsp 1.604.412/SC.7. O prazo prescricional foi integralmente consumado antes da entrada em vigor do CPC/2015, devendo ser aplicada a sistemática anterior.8. O processo foi suspenso em 24.01.2012, a pedido do próprio credor. O prazo de um ano de suspensão encerrou-se em 24.01.2013. O prazo prescricional de três anos foi integralmente consumado em 24.01.2016, antes da entrada em vigor do CPC/2015.9. Nos termos da jurisprudência do STJ, a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. Nos processos regidos pelo CPC/1973, o termo inicial da prescrição intercorrente é o fim do prazo de suspensão judicial ou, se não fixado, o transcurso de um ano, conforme as teses firmadas no IAC no REsp 1.604.412/SC. 3. A ausência de diligência útil do credor durante o período de suspensão e após seu término autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente."(TJTO, Apelação Cível, 5000056-96.2007.8.27.2742, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 28/07/2025 18:12:52) Negritei.
No caso em análise observo e pontuo o seguinte:
1. A magiustrada oficiante determinou a suspensão do processo pelo prazo de 3 anos em 28 de fevereiro de 2014 (evento 1, DESP10, p. 1).
2. O prazo se esgotou em 28 de fevereiro de 2017.
3. A partir desta data, começou a fluir automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se consumou em 28 de fevereiro de 22.
Ademais, a suspensão do evento 87 não deve ser considerada, porquanto o processo já havia sido suspenso, conforme relatado acima.
No mais, noto que a constrição efetivada no evento 108 ocorreu após a consumação do prazo prescricional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c o art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao desbloqueio de eventuais quantias constritas nestes autos.
Sem custas e sem honorários (art. 921, §5º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Araguaína, 20 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular