Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005332-76.2018.8.27.2721/TO
AUTOR: PLANETA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
RÉU: HORTENCIO ROCHA DE MORAES
ADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)
ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação do exequente (evento 176) em resposta à alegação de impenhorabilidade e inexistência de fraude à execução suscitada pelo executado.
Sustenta o exequente, em síntese, que:
i) o executado possuía ciência inequívoca da execução quando da alienação do imóvel matrícula nº 5.718;
ii) a averbação registral ocorreu apenas em 07/05/2025, após o requerimento de penhora;
iii) inexistem outros bens penhoráveis;
iv) restou configurada fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC.
Passo à análise.
1) DA FRAUDE À EXECUÇÃO
Nos termos do art. 792, IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação de bem quando, ao tempo do negócio, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
A caracterização da fraude exige:
existência de demanda em curso;
ciência do devedor;
potencial redução à insolvência;
má-fé do adquirente (quando não houver registro da penhora – Súmula 375 do STJ).
No caso concreto, verifica-se que a execução tramita desde o ano de 2018, sendo incontroverso que o executado detinha ciência inequívoca da demanda, além de não terem sido localizados outros bens aptos à garantia do juízo, circunstância que evidencia sua situação de insolvência. Soma-se a isso o fato de que a averbação da suposta alienação do imóvel somente ocorreu em 07/05/2025, ou seja, após o pedido de penhora formulado pelo exequente, o que reforça os indícios de fraude à execução.
É certo que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária se transfere com o registro. Contudo, a ausência de registro prévio de penhora não impede o reconhecimento da fraude quando demonstrada a má-fé.
A Súmula 375 do STJ admite o reconhecimento da fraude à execução quando comprovada a ciência do adquirente acerca da demanda.
No presente caso, além da ciência do executado, há indícios relevantes de:
a) alienação realizada quando a execução já se encontrava em curso avançado;
b) inexistência de outros bens;
c) formalização registral tardia;
d) ausência de comprovação robusta da capacidade financeira do adquirente.
O conjunto probatório, nesta fase processual, revela indícios consistentes de que a alienação ocorreu em contexto apto a reduzir o executado à insolvência.
2) DA IMPENHORABILIDADE
Quanto à alegação de impenhorabilidade, cumpre observar que não restou comprovado tratar-se de bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90.
O ônus da prova acerca da impenhorabilidade recai sobre o executado (art. 373, II, CPC), o que não foi demonstrado de forma suficiente.
Assim, neste momento processual, não há elementos aptos a afastar a constrição com fundamento em impenhorabilidade.
3) DO ÔNUS DA PROVA DA SOLVÊNCIA
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, demonstrada a alienação em contexto de execução em curso e inexistência de outros bens, compete ao executado comprovar que permaneceu solvente.
Não houve demonstração concreta de solvência patrimonial.
A ausência de indicação de bens alternativos reforça a presunção de redução à insolvência.
Diante do exposto:
I) RECONHEÇO, em juízo de cognição exauriente, a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC;
II) DECLARO ineficaz, em relação ao exequente, a alienação do imóvel objeto da matrícula nº 5.718;
III) MANTENHO a penhora incidente sobre o referido imóvel;
IV) OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaraí/TO para:
i) averbar na matrícula a existência desta execução;
ii) consignar a declaração de ineficácia da alienação em relação ao presente feito;
V) PROSSIGA-SE com os atos expropriatórios (avaliação e posterior alienação judicial).
Advirta-se o executado de que a reiteração de condutas voltadas à frustração da execução poderá ensejar aplicação das penalidades previstas nos arts. 77 e 774 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.