Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0005006-14.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: FRANCISCO WILKSON AGUIAR MIRANDA
ADVOGADO(A): VICTORIA RODRIGUES MOREIRA (OAB TO010959)
ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)
ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191)
REQUERENTE: ALICIA GUIMARAES MIRANDA
ADVOGADO(A): VICTORIA RODRIGUES MOREIRA (OAB TO010959)
ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)
ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191)
REQUERENTE: AUDIANA GUIMARAES DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): VICTORIA RODRIGUES MOREIRA (OAB TO010959)
ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)
ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191)
SENTENÇA
As partes requerentes FRANCISCO WILKSON AGUIAR MIRANDA e AUDIANA GUIMARAES DA CONCEICAO, qualificados na inicial, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, aforaram pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL referente a Dissolução de União Estável do casal, no qual as partes declararam o fim da união em 29 de novembro de 2025.
Estabeleceram a guarda da filha menor, A. G. M., nascida em 21/11/2024, a ser exercida de forma compartilhada, bem como o regime de visitas e a pensão alimentícia (evento 1).
Os Requerentes declaram que não foram adquiridos bens imóveis durante a constância do casamento, razão pela qual não há o que se partilhar.
Houve pronunciamento com o parecer favorável do Ministério Público (evento 6).
As partes acostaram os documentos pertinentes a demanda e os autos vieram conclusos no evento 7.
Eis o breve relato do essencial.
DECIDO.
Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes.
Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025). E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria".
Ainda em destaque, a Resolução Nº 01, de 10 de janeiro de 2020, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social".
DESTA FORMA, estando os acordantes regularmente representados e encampando o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade das partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ficam os acordantes cientificados que o Provimento n° 37/2014 do CNJ, faculta o registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção da união estável (art. 537, Provimento 149/2023 do CNJ).
Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Não incidência de custas na forma da Lei 4.240/2023 e da Decisão Nº 1026/2026 CGJUS/ASJCGJUS.
Após as diligências necessárias, dê-se baixa no processo.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se.