Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003321-41.2026.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ASSIS GONCALVES DA LUZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAIS ALMEIDA FARIAS (OAB MA028839)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ITAU UNIBANCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <hr> <p><strong>PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO</strong></p> <p><strong>CHAVE DO PROCESSO: </strong>314318830026</p> <p><strong>FINALIDADE: </strong>CITAÇÃO de<strong> </strong>ITAÚ UNIBANCO S.A., instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ nº 60.872.504/0001-23, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04.344-902; 2. e ainda, em desfavor do banco recebedor STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ nº 16.501.555/0001-57, com sede na Av. Rebouças, nº 2880, 4º andar, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05.402-500,</p> <hr> <p>1. RECEBO a inicial e emenda(s) <span>[se houver].</span></p> <p>2. De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.</p> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reparação de danos proposta por Assis Gonçalves da Luz em face de Itaú Unibanco Sociedade Anônima e Stone Instituição de Pagamento Sociedade Anônima.</p> <p>O autor alega ter sido vítima de fraude bancária em 16 de dezembro de 2025, ocasião em que foi realizada uma transferência via Pix no valor de R$ 4.500,00 para a conta de terceiro mantida junto à segunda requerida. Sustenta a falha na prestação do serviço de ambas as instituições financeiras, aduzindo que o banco pagador não bloqueou a transação atípica e o banco recebedor permitiu a abertura de conta fraudulenta, além de não terem operado com eficiência o Mecanismo Especial de Devolução e a ferramenta de múltiplos bloqueios.</p> <p>Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, que as requeridas realizem o rastreio do numerário, com o respectivo bloqueio e restituição, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação pelo Juízo 100% Digital e a inversão do ônus da prova.</p> <p>Decido.</p> <p>No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, os elementos fáticos narrados, somados à natureza da demanda e à condição profissional declarada, corroboram a hipossuficiência alegada. Defiro, pois, o benefício da gratuidade da justiça ao autor.</p> <p>Quanto ao rito processual, acolho a opção da parte autora pela tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital, conforme facultado pela Resolução número 345 de 2020 do Conselho Nacional de Justiça.</p> <p>Passo à análise do pedido de tutela de urgência.</p> <p>Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.</p> <p>No caso vertente, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nos documentos que instruem a petição inicial, notadamente o comprovante de transação por meio de Pix, o registro de ocorrência policial e os protocolos de reclamação administrativa. A narrativa autoral aponta para possível falha nos sistemas de segurança das requeridas, que teriam permitido a consumação de transação destoante do perfil do consumidor, bem como a manutenção de conta por suposto fraudador.</p> <p>O perigo de dano é evidente, uma vez que a demora no provimento jurisdicional pode acarretar a dissipação definitiva dos valores transferidos, tornando inócua qualquer tentativa posterior de recuperação do numerário pelas vias administrativas regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, como o Mecanismo Especial de Devolução.</p> <p>Contudo, o pedido de restituição imediata do valor de R$ 4.500,00 confunde-se com o próprio mérito da demanda e apresenta natureza satisfativa irreversível neste momento processual, o que encontra óbice no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a determinação de rastreio e bloqueio cautelar de eventuais saldos remanescentes nas contas de passagem possui natureza conservativa e visa assegurar o resultado útil do processo.</p> <p>Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que as requeridas, no prazo de defesa, comprovem nos autos a adoção de todas as medidas cabíveis para o rastreamento do valor de R$ 4.500,00 objeto da transação realizada aos 16 de dezembro de 2025, bem como procedam ao bloqueio de eventuais valores encontrados nas contas de destino ou intermediárias vinculadas à fraude, utilizando-se, inclusive, do Mecanismo Especial de Devolução e da funcionalidade de múltiplos bloqueios (teimosinha), conforme as normas do Banco Central do Brasil.</p> <p>Considerando que a relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e verificada a hipossuficiência técnica do autor frente às instituições financeiras, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei número 8.078 de 1990.</p> <p>Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.</p> <p><strong>DETERMINO A CORREÇÃO DA CAPA DOS AUTOS POIS O AUTOR MOVE A PRESENTE AÇÃO EM FACE DO ITAÚ UNIBANCO SOCIEDADE ANÔNIMA e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SOCIEDADE ANÔNIMA; SEM QUALQUER RELAÇÃO COM BANCO BRADESCO SOCIEDADE ANÔNIMA. </strong></p> <p>3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC).</p> <p>4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC.</p> <p>5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo.</p> <p>6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341).</p> <p>7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais.</p> <p>8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação. Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual. Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda.</p> <p><strong>8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência</strong>, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato.</p> <p>9. Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO.</p> <p>9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências:</p> <p>a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464).</p> <p>10. De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença.</p> <p>11. Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. </p> <p>12. CITE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00