Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001413-82.2023.8.27.2728/TO
REQUERENTE: IVANEZ CORADO ROCHA CARVALHO
ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a sentença de mérito do evento 24, SENT1, que condenou o Município demandado no "pagamento dos valores retroativos da diferença salarial referente à progressão funcional vertical e horizontal (Nível III Classe C – fl. 21 – Anexo I – DOM n. 400, de 19/12/2022 e classe superior, caso tenha preenchido os requisitos para tanto), desde a entrada em vigor da Lei Municipal nº 393/2022, de 19 de dezembro de 2022 até a devida implantação no contracheque da Autora, inclusive nos reflexos", mantida pelo acórdão do evento 17, ACOR1 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, já transitado em julgado desde o dia 11/06/2025 10:43:37, evento n. 28 do recurso de apelação, o pedido de início de cumprimento de sentença no evento 59, CUMPR_SENT1, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no evento 59, CALC2, que fixou assim a obrigação de pagar quantia certa por MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS em favor de IVANEZ CORADO ROCHA CARVALHO, e atento ao que dispõe o inciso II do art. 516 e art. 523 do Código de Processo Civil, cumpra-se na forma abaixo.
a) intime-se eletronicamente a defesa da parte devedora para querendo, e no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos próprios autos inclusive, impugnar o cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). Porém, caso assim impugne, e seja vencida, será acrescido mais 10% sobre o valor da cobrança como honorários advocatícios sucumbenciais em favor da defesa do credor, conforme §7º do art. 85 do CPC, pois entendo inaplicável a Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (SÚMULA 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)", por ser anterior à vigência da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil de 2015, que se deu em 18.03.2016;
b) impugnada, intime-se a defesa da parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
c) havendo ou não concordância quanto aos valores cobrados, cumpra-se na forma abaixo.
Remeter os autos à contadoria judicial para atualização da correção monetária e juros legais de mora, ante a necessidade de assim estarem até 90 (noventa) dias antes do mês correspondente à autuação do Precatório ou a expedição da Requisição de Obrigação de Pequeno Valor - ROPV, na forma do §1º do art. 3º da Resolução n. 16/2015 do TJTO, que Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e na Justiça de Primeiro Grau as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor, da Portaria n. 2.673, de 18 de setembro de 2024 do TJTO, que Disciplina o processamento de precatórios e requisições de obrigação de pequeno valor (ROPV), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a Instrução Normativa n. 13/2025 do TJTO, que regulamenta a Resolução TJTO nº 12, de 15 de junho de 2023, e define critérios e procedimentos para apuração em liquidação de sentença na fase executória, no âmbito do Poder Judiciário do Tocantins e adota outras providências.
Deve a contadoria judicial deixar claro o valor individual de cada credor, de seu respectivo defensor, se contemplado no julgado ou em contrato escrito de honorários advocatícios juntado no processo, além dos índices e valores relativos as correções monetárias e juros legais de mora, e ainda os termos inicial e final do cálculo, seguindo os parâmetros do título judicial, e as instruções do Tribunal de Justiça acima, indicando os eventos de onde provieram tais informações.
Caso a contadoria necessite de dados em poder de terceiros ou das partes, poderá requisitar, como ato ordinatório, preferencialmente, por meio eletrônico, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 524, §§3º e 4º do Código de Processo Civil). E não sendo apresentados os de que necessita, sem justificativa, reputar-se-ão corretos os apresentados pelo credor (art. 524, §5º do CPC).
Juntados, intime-se os defensores das partes por 10 (dez) dias úteis (art. 535 do CPC).
Decorrido o prazo de manifestação das partes quanto aos cálculos da contadoria judicial, fazer conclusão para decidir sobre sua homologação.
Filadélfia - TO com data e hora na assinatura digital.
Luatom Bezerra Adelino de Lima
Juiz de Direito1
1. ANO XXXVII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 5939 PALMAS-TO, QUARTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2025 p. 36 Portaria Nº 2828, de 20 de agosto de 2025A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, considerandoo disposto no art. 12, § 1º, II do Regimento Interno deste Tribunal e o contido no processo nº 25.0.000005184-8, em trâmite noSEI,RESOLVE:Art. 1º Designar, ad referendum do Tribunal Pleno, o magistrado Luatom Bezerra Adelino de Lima para, sem prejuízo de suasfunções, auxiliar na Comarca de Novo Acordo, pelo período de 60 dias.Art. 2º A atuação do magistrado auxiliar está adstrita aos processos de competência cível, fazenda pública e registro público, emqualquer fase procedimental.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Publique-se. Cumpra-se.Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSALPresidente