Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000972-82.2015.8.27.2728/TO
AUTOR: RONALDO BARROS LIMA
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO (OAB TO01119B)
AUTOR: ORLANDO ALVES MACHADO
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO (OAB TO01119B)
AUTOR: LUIS CARLOS BARROS LIMA
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO (OAB TO01119B)
AUTOR: LUCINIA BARROS LIMA
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO (OAB TO01119B)
AUTOR: FABÍOLA BARROS LIMA
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO (OAB TO01119B)
AUTOR: LUIZA BARROS LIMA
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO (OAB TO01119B)
RÉU: NATHÁLIA TORRES DE ABREU
ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)
SENTENÇA
JULGAMENTO EM CONJUNTO, PROCESSOS Nº 0000016-66.2015.8.27.2728 E 0000972-82.2015.8.27.2728
i. relatório
DOS AUTOS Nº 0000016-66.2015.8.27.2728 (AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REIVINDICATÓRIA)
Trata-se de Ação Demarcatória cumulada com Reivindicatória e Reparação de Danos, ajuizada por NATHÁLIA TORRES DE ABREU em face do ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS PEREIRA LIMA e LUIZA BARROS LIMA, todos devidamente qualificados.
Narra a requerente, na petição inicial (evento 1, INIC1), que é legítima proprietária do imóvel rural denominado Lote 51, integrante do Loteamento Caracol, 7ª Etapa, no município de Santa Tereza do Tocantins, com área registrada de 228,00 hectares. Sustenta que os requeridos, proprietários do confinante Lote 52, promoveram o deslocamento da linha divisória entre os imóveis, o que resultou na invasão de aproximadamente 16 alqueires (77,44 ha) de sua propriedade. Alega que tal ocupação indevida impede o pleno uso da terra e vem gerando prejuízos de ordem material e moral.
Em sede de pedidos, a autora requereu: a) citação dos réus na pessoa da viúva meeira; b) concessão de tutela antecipada para nomear perito judicial e restabelecer os tapumes divisórios; c) condenação dos réus a devolverem a parte de terras que por ventura estiverem sobre ela indevidamente por ocasião da demarcação; d) determinação de multa diária de R$ 1.000,00 caso voltem a adentrar os limites pertencentes à autora; e) reparação de danos sobre lucros auferidos sobre a parte invadida; f) reparação de danos morais e desgaste da imagem, a serem levantados por arbitramento ou liquidação de sentença; g) condenação da parte contrária nas custas processuais, despesas com perícia, viagens, deslocamento de testemunhas e honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da terra indevidamente ocupada.
No evento 20, este Juízo determinou o apensamento dos feitos, a retificação do polo passivo para incluir todos os herdeiros e a emenda à inicial para adequação do valor da causa e esclarecimento dos fundamentos da tutela antecipada
Devidamente citados, os requeridos foram representados pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral no evento 86.
O feito foi saneado, sendo determinada a realização de prova pericial no evento 69, com o objetivo de definir a linha divisória entre as propriedades e sanar o conflito possessório discutido nestes autos e na Ação de Reintegração de Posse (nº 0000972-82.2015.8.27.2728), que tramita em apenso.
O Laudo Pericial principal foi encartado no evento 204, seguido de complementações técnicas nos evento 228 e 323. O perito judicial concluiu que o projeto original do Loteamento Caracol apresenta um deslocamento técnico de 1.485 metros em relação à realidade geográfica. Afirmou, de forma categórica, que o georreferenciamento certificado pela autora no INCRA possui erros técnicos e invade o limite legítimo do Lote 52. O expert propôs um novo traçado para a divisa, resultando em uma área de 67,45 ha para o Lote 52 (réus) e 218,69 ha para o Lote 51 (autora).
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (evento 302), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora e prestados esclarecimentos orais pelo perito judicial.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais. A autora, nos evento 305 e 328, reforçou a validade de seu GEO e pugnou pela procedência total da demanda. A Defensoria Pública, nos eventos 316 e 335, sustentou a prevalência do laudo pericial judicial, requerendo a improcedência dos pedidos possessórios e indenizatórios da autora, bem como a improcedência da ação de reintegração de posse em apenso.
DOS AUTOS Nº 0000972-82.2015.8.27.2728 (AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por LUIZA BARROS LIMA e OUTROS em face de NATHÁLIA TORRES DE ABREU, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial da ação possessória (evento 1, INIC1), os autores alegam serem legítimos possuidores e proprietários do Lote 52, com área de 38.40 hectares, adquirida em 1993. Sustentam que a requerida, proprietária do Lote 51, vizinho à sua gleba, iniciou em meados de agosto de 2015 a construção de uma nova cerca que teria avançado sobre a área de posse consolidada dos autores, a qual já perdurava por mais de 22 anos respeitando marcos antigos. Nos termos da inicial, os autores requereram: a) concessão da medida liminar inaudita altera pars, com a consequente expedição do mandado, a fim de que os requerentes sejam imediatamente reintegrados na posse do bem, bem como o desfazimento da cerca iniciada; b) citação da demandada; c) procedência do pedido inicial e transformação em definitivo do provimento jurisdicional liminarmente pleiteado; d) cominação de pena pecuniária de R$ 1.000,00 por dia de perpetração de novo esbulho pela ré; e) condenação da requerida a pagar as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios; f) intimação pessoal do membro do Ministério Público.
Em audiência de justificação (evento 47, ATA1), foram ouvidas testemunhas que confirmaram a existência de uma cerca antiga, mas divergiram sobre a precisão técnica desta em relação às escrituras.
A decisão liminar foi inicialmente deferida no evento 63, determinando a reintegração dos autores na área. Contudo, a requerida interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (evento 83, DECLIM2), sob o fundamento de que a divergência de limites entre os lotes exigia dilação probatória técnica, mantendo-se o estado de fato até o desfecho da instrução.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no evento 85, na qual rebateu integralmente a acusação de esbulho, afirmando que a cerca nova foi edificada dentro dos marcos de sua propriedade, em conformidade com o georreferenciamento por ela realizado. Pleiteou a proteção de sua própria posse com base no caráter dúplice da ação possessória
O processo possessório foi suspenso no evento 99 para aguardar a perícia técnica na ação demarcatória. No evento evento 114 houve o levantamento da suspensão.
No evento 125, a requerida Nathália apresentou manifestação final, reiterando a superioridade da prova pericial e a má-fé dos autores na declaração de dados ambientais em nome de de cujus.
Vieram os autos conclusos para julgamento conjunto.
É o relatório. Passo a decidir.
iI. FUNDAMENTAÇÃO
O presente feito comporta julgamento conjunto em razão da evidente conexão e da relação de prejudicialidade entre a discussão dominial (propriedade), travada na Ação Demarcatória, e a discussão possessória. Como preceitua a doutrina e a jurisprudência, a definição dos limites de direito entre as propriedades é o pressuposto lógico e jurídico para se aferir a legitimidade da posse sobre a faixa de terra em litígio.
Do Mérito
Importante salientar que os pedidos reivindicatório e possessório dependem da demarcação, e portanto, esta precisa ser conhecida em primeiro lugar.
O cerne da presente lide reside em estabelecer a exata linha divisória entre o Lote 51 (de propriedade da Autora Nathália Torres de Abreu) e o Lote 52 (de propriedade dos Requeridos Espólio de José Carlos Pereira Lima e Luiza Barros Lima). A ação demarcatória, prevista no Código de Processo Civil e no Código Civil, visa fazer cessar a confusão de limites entre propriedades confinantes, fixando novos limites ou avivando marcos já existentes que se encontram apagados, destruídos ou, como no caso em tela, tecnicamente deslocados da realidade fática.
O direito de demarcar é emanação direta do direito de propriedade, representando o exercício do poder de exclusão inerente ao domínio, conforme preceitua o artigo 1.297 do Código Civil, o qual transcrevo em sua literalidade:
"Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas."
Sobre o tema, colhe-se a precisa lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra Código de Processo Civil Comentado:
"1. Ação de Demarcação. Contém uma pretensão real – é um direito à tutela do direito real imobiliário. A ação demarcatória (actio finium regundorum) visa a constranger o confinante a proceder à demarcação entre dois prédios, a aviventar rumos apagados ou a renovar marcos destruídos ou arruinados (arts. 569, I, CPC, e 1.297, CC). A ação demarcatória presta-se a estremar pela vez primeira dois prédios ou a remarcar os lindes entre um e outro." (p. 1.115. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2025).
Complementando o regramento, o Artigo 569, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece o rito procedimental adequado para a pretensão ora analisada:
"Art. 569. Cabe:
I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;"
Pois bem, no caso vertente, a análise da controvérsia deve ser pautada não apenas nos títulos de propriedade, mas na confrontação destes com a realidade técnica apurada sob o crivo do contraditório judicial. Isso porque, conforme será detalhado adiante, a instrução processual revelou que o Loteamento Caracol padece de um erro sistêmico de origem, que torna as descrições literais das matrículas antigas insuficientes para a pacificação do conflito sem o auxílio de perícia técnica georreferenciada.
Deve-se destacar que a pretensão demarcatória aqui exercida possui caráter dúplice e força executiva latente, uma vez que o provimento judicial que fixa o traçado da linha divisória gera, como consequência lógica e impositiva, a restituição de eventuais áreas indevidamente ocupadas por um dos confinantes, conforme autoriza o parágrafo único do Artigo 581 do CPC:
"Art. 581. Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos."
Dessa forma, a decisão que ora se profere não se limita a declarar coordenadas geográficas, mas busca restabelecer a paz social e a segurança jurídica, adequando o registro público à verdade do solo.
Para a solução da lide, é imperioso registrar que a controvérsia não decorre meramente de uma disputa de má-fé entre vizinhos, mas sim de uma falha estrutural na gênese da divisão de terras da região. O "Loteamento Caracol, 7ª Etapa", concebido pelo antigo IDAGO, hoje gerido pelo ITERTINS, padece de um erro crônico de localização cartográfica.
O Perito Judicial, em sua análise minuciosa encartada no evento 204 e detalhada no evento 228, trouxe aos autos uma informação que altera toda a percepção jurídica do conflito: existe um deslocamento de aproximadamente 1.485 metros entre o projeto oficial de décadas atrás e a realidade geográfica atual. Esse "vácuo" técnico entre o papel e o solo explica por que as partes, mesmo agindo imbuídas de boa-fé em seus atos iniciais, não conseguem fazer coincidir suas cercas com o que está escrito em suas escrituras.
Neste ponto, deve-se colacionar a imagem do laudo que demonstra visualmente esse deslocamento sistêmico:
O perito afirma ainda que ambos os lotes, 51 e 52, no locais que constam em suas matrículas, estão sobrepostos a outros lotes do loteamento Caracol. Entretanto, deve-se esclarecer que este processo gera efeitos somente interpartes, não atingindo direitos de terceiros. A sobreposição com lotes de terceiros somente pode ser decidido em outra demanda com participação dos interessados.
Para esta ação, o único objeto, é a linha divisória entre os lotes 51 e 52, no local em que ambos realizam suas posses, não operando coisa julgada para nenhuma outra pessoa e nem mesmo conferindo direito de registro das certificações sem as autorizaçoes de confrontaçãode todos os demais envolvidos.
A Autora Nathália fundamenta sua pretensão no georreferenciamento certificado no SIGEF/INCRA (nº 848f6886-24ba-42c0-a239-fa7d069ad3c7). Os requeridos por outro lado, se baseiam no Cadastro Ambiental Rural (CAR) nº TO-1719004- BB16.E459.8694.4D44.B083.2584.7E01.7744
DEVO INFORMAR QUE ESTES INSTRUMENTOS SÃO MERAS DECLARAÇÕES INDIVIDUAIS, são ausentes de qualquer coercitividade.
Após estes esclarecimentos, observa-se que a instrução revelou que a certificação da autora, embora tenha cumprido ritos administrativos, padece de equívocos quando confrontado com a realidade dos lotes vizinhos.
O Perito Judicial, em sua constatação técnica no evento 323, apurou que o georreferenciamento certificado pela autora (Lote 51) apresenta uma área de 228,00 hectares, coincidindo com a descrição de sua matrícula. Contudo, o experto concluiu que tal medição não respeita a divisa legítima com o Lote 52, uma vez que, para atingir a referida metragem, a poligonal avançou indevidamente sobre o imóvel vizinho. Segundo a perícia, a área real do Lote 51, respeitando-se os limites técnicos e os confrontantes, é de 218,69 hectares.
Esse avanço técnico foi possível pela ausência de GEO no lote dos requeridos à época, o que permitiu que o sistema do INCRA aceitasse a medição por não haver sobreposição "no papel". Contudo, a perícia judicial constatou que no "mundo fático", a linha correta deve ser outra.
Nesse diapasão, é essencial analisarmos os depoimentos colhidos em audiência (evento 302), que iluminam a origem dessas medições. O Sr. Gilberto Simone Nastari, antigo proprietário do imóvel, foi fiel em relatar a origem do GEO:
“Eu passei a escritura que eu tinha para a Simone fazer o geo. Quando eu vendi a propriedade eu nunca mais fui lá. O geo foi feito em cima dos 50 alqueires que eu comprei. Eu vendi pra Nathália a escritura. A minha escritura não foi registrada porque o João Vieira tinha uma restrição. O geo foi pago por mim e pela Nathália com base na escritura do que eu comprei.”
Complementando essa visão, a engenheira responsável, Sra. Simone Dutra Martins Guarda, explicou a metodologia utilizada:
“A demarcação foi feita baseada na escritura. É necessário que o cliente indique as confrontações, então a certificação foi baseada na escritura e no que foi dito pelo cliente sobre as delimitações. Existia uma situação em que se questionava os limites, mas não teve conflito. Existia uma situação em que se questionava determinado limite e foi certificado determinados limites.”
Desses relatos, extrai-se que o GEO da Autora foi um trabalho de "escritório para o campo", ou seja, tentou-se materializar uma metragem escrita em um título que, como já provado, nasceu de um loteamento deslocado. Por tal razão, a sugestão do perito judicial para a retificação desses limites é medida de rigor técnico.
A soberania da prova técnica judicial repousa na sua capacidade de harmonizar os títulos com os marcos naturais e as posses consolidadas. O perito, após usar o georreferenciamento do Lote 106 (vizinho) como "ponto de ancoragem" seguro, restabeleceu o traçado divisório legítimo.
Este Juízo deve enfatizar que tal mudança não fere o direito de propriedade, mas apenas o declara conforme a realidade física que o solo permite o que se faz através da retificação.
Colacione-se abaixo o mapa definitivo proposto pela perícia:
O entendimento premonitório dos Tribunais de Justiça pátrios confirma a necessidade de adequação das divisas e das áreas quando a perícia judicial detecta a incompatibilidade entre os títulos antigos e a realidade técnica atual. Nesse sentido:
Ação demarcatória – Sentença de parcial procedência – Insurgência dos autores – Recurso adesivo dos réus – Pretensão autoral fundada na matrícula de imóvel regrado junto ao CRI competente – Decadência não caracterizada – Ação que versa sobre demarcação e restituição de imóvel de propriedade da parte autora, e não de direito de complementação de área – Invocação de tese de usucapião como matéria de defesa – Possibilidade – Teor da Súmula 237 do STF – Ausência de comprovação de que a ré reside na parcela controvertida dos terrenos – Não preenchimento dos requisitos para a declaração da usucapião extraordinária – Primeira perícia realizada observando o disposto nos artigos 473, § 3º, e 580 do CPC – Necessidade de alteração das divisas a fim de respeitar a área dos imóveis e as transações havidas entre as partes – Elevação da área de ambos os imóveis – Segunda perícia que se utilizou tão somente de imagens de satélite e das informações do georreferenciamento – Divergência em relação à área que consta da escritura de divisão dos imóveis, além de substancial acréscimo somente no terreno dos réus, com decréscimo na propriedade dos autores – Solução proposta na primeira perícia que se mostra mais adequada – Fixação da linha demarcanda como apontada pelo primeiro perito – Afastamento do pedido de indenização pelo uso e pela obtenção de frutos – Sentença reformada – Recurso de apelo parcialmente provido e recurso adesivo não provido. Dá-se provimento parcial ao recurso de apelo e Nega-se provimento ao recurso adesivo.
(TJSP; Apelação Cível 1003177-59.2015.8.26.0347; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) -grifei
Assim, a fixação dos limites conforme as coordenadas descritas no evento 323 é medida impositiva para restaurar a segurança jurídica na divisa entre os lotes.
CONFRONTAÇÃO ENTRE O PEDIDO REIVINDICATÓRIO E REINTEGRATÓ
Ao analisarmos a Ação de Reintegração de Posse (autos nº 0000972-82.2015.8.27.2728), movida pelo Espólio contra Nathália, verificamos que os autores daquela demanda fundamentam seu pedido em uma "cerca antiga" e na posse de 22 anos.
Contudo, tal tese não merece prosperar. Primeiro, porque a característica de "mansa e pacífica" sucumbiu no momento do ajuizamento da ação demarcatória em 2015, tornando a posse litigiosa e dependente da definição do domínio. Segundo, a perícia técnica (evento 323) provou que a "cerca antiga" avançava indevidamente sobre o Lote 51, baseando-se em marcos deslocados da realidade. Uma vez fixada a linha divisória real por este Juízo, a manutenção da ocupação além desse limite configura posse injusta, atraindo o direito da proprietária de reaver o bem, conforme a faculdade prevista no artigo 1.228 do Código Civil e artigo 581 do Código de Processo Civil.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Art. 581. Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.
Por fim, a boa-fé da posse resta severamente comprometida pela irregularidade no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do Lote 52, declarado em 2018 com a assinatura do proprietário falecido em 2005. Tal conduta configura má-fé e retira do Espólio qualquer respaldo jurídico para a proteção possessória sobre a área excedente.
Portanto, a procedência da demarcação implica, necessariamente, na improcedência da reintegração de posse intentada pelo Espólio, e na imediata restituição da posse em favor da Autora Nathália na área que lhe foi tecnicamente reconhecida.
Dos danos materiais
No que tange ao pleito de indenização por danos materiais, consubstanciado no pedido de "reparação de danos sobre lucros auferidos sobre a parte invadida", entendo que a pretensão não merece acolhida. Compulsando a petição inicial, verifica-se que a parte autora se limitou a formular o pedido de forma genérica, sem descrever, especificar ou quantificar qual seria a natureza exata desse prejuízo financeiro, tampouco apresentando qualquer início de prova documental que corroborasse a existência de atividade econômica frustrada ou de enriquecimento auferido pelos Réus na área específica.
Segundo a doutrina e a jurisprudência pátria, a indenização por danos materiais exige a comprovação efetiva do prejuízo suportado, abrangendo o que se perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes), nos termos do Artigo 402 do Código Civil, que assim dispõe:
"Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."
Para o deferimento da verba indenizatória, mostra-se indispensável a demonstração objetiva do prejuízo com base em provas seguras e concretas trazidas durante a fase de conhecimento, não bastando a mera alegação de privação da posse ou a expectativa de um dano hipotético. No caso em apreço, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do CPC).
Ressalte-se que, diante da complexidade técnica apurada pelo Perito Judicial, que revelou um deslocamento sistêmico do loteamento em 1.485 metros, restou evidenciado que ambas as partes atuavam sob uma legítima incerteza quanto aos seus limites. Não há nos autos laudos agronômicos, contratos de arrendamento frustrados ou comprovantes de produção que demonstrem que a área em disputa gerava renda líquida no período. A condenação não pode se pautar em presunções, conforme reforça o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PRIMEIRO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PROPRIEDADES CONTÍGUAS. FIXAÇÃO DE LIMITES. NECESSIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO DEPOIS DA CONTESTAÇÃO E ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o disposto no artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, as questões não suscitadas e debatidas no primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas pelo Tribunal, em grau de recurso, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Se as questões relativas à inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa já foram objeto de recurso, operou-se a preclusão, de modo que a parte não poderá rediscuti-las, sob pena de violação das disposições do artigo 507 do CPC. 3. A ação de demarcação de terras é movida pelo proprietário de terras particulares com o objetivo de obrigar o seu confinante a estremar os limites dos respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou renovando aqueles já destruídos. 4. Demonstrada a necessidade de se estremarem os limites entre imóveis confinantes e preenchidos os requisitos legais, deve ser julgado procedente o pedido demarcatório. 5. Para se deferir indenização por danos materiais, mostra-se indispensável a demonstração objetiva do prejuízo, com base em provas seguras e concretas, não bastando mera expectativa e/ou dano hipotético (art. 402 do CC). 6. Nos termos do artigo 329 CPC, é facultado ao autor o aditamento da inicial sem o consentimento do réu, somente antes da citação. 7. Estabelecida a relação processual, não é possível a alteração da causa de pedir. 8. Não comprovado o alegado falso testemunho, deve ser indeferido o pedido de aplicação de multa.(TJ-MG - Apelação Cível: 00046921120148130003 Abre Campo, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 31/01/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) -grifei
Assim, diante da ausência probatória e da generalidade do pedido, a improcedência da reparação material é medida que se impõe.
Dos danos morais
O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, capaz de gerar dor, vexame ou humilhação que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. No caso em apreço, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero conflito de vizinhança ou disputa de limites, sem atos de violência ou ofensa à honra, não enseja reparação extrapatrimonial.
As provas orais colhidas no evento 302 confirmam a inexistência de qualquer abalo moral indenizável. A engenheira Simone Dutra, ao ser questionada se era possível visualizar se algum vizinho estava adentrando no Lote 51 de forma agressiva, respondeu negativamente, focando-se apenas na questão técnica das delimitações.
O depoimento de Gilberto Nastari, ex-proprietário, reforçou que o conflito é meramente documental e de marcos, afirmando que "quando o geo foi feito, não havia ninguém invadindo a área", desconhecendo qualquer episódio de violência entre as partes.
Por fim, a testemunha Isaquiel Batista, embora tenha confirmado que a cerca foi colocada além da propriedade dos réus ("dentro da área da Nathália"), relatou que a situação decorre de uma confusão de divisas que "toda vida teve", mencionando que a cerca instalada estava "aceitando o contrário". Em nenhum momento o depoente narrou episódios de humilhação, agressão física ou ameaças graves.
Portanto, as testemunhas não comprovaram qualquer acirramento anormal apto a justificar a indenização. Trata-se de divergência patrimonial resolvida por esta sentença, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS - AÇÃO DEMARCATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA FUNDADA EM LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS PARTES - PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DA CONCLUSÃO DO PERITO NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO. PRETENSÃO AUTORAL DE REPARAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DOS PREJUÍZOS AMARGADOS - REJEIÇÃO - RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Tendo as partes, recepcionado intimação para se manifestarem quanto ao laudo pericial produzido em ação demarcatória, no qual definido os limites entre as áreas litigiosas, permanecendo inertes, descabe a discussão das conclusões do perito em sede de recurso de apelação, vez que operada a preclusão.
2. A procedência de ação demarcatória não induz à conclusão de prejuízos materiais aos autores, reclamando prova na fase cognitiva do processo, descabendo a certificação do direito na fase de liquidação de sentença, reservada à apuração do quantum devido.
3. De igual forma, não há que se falar em danos morais, que não são presumidos em litígios dessa natureza, devendo ser identificados pelos interessados e comprovada a efetiva situação de sua produção, o que não ocorreu no caso em exame.
4. Recursos conhecidos e improvidos.1
(TJTO, Apelação Cível, 0005585-55.2014.8.27.2737, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 03/10/2024 08:05:58) -grifei
Desta forma, os pedidos de indenização por danos morais e materiais devem ser julgados improcedentes.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
1. NA AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REIVINDICATÓRIA (0000016-66.2015.8.27.2728):
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
A) DETERMINAR o traçado da linha demarcanda entre o Lote 51 (da Autora) e o Lote 52 (dos Requeridos) do Loteamento Caracol, 7ª Etapa, Município de Santa Tereza do Tocantins - TO, restabelecendo a divisa conforme os limites técnicos apurados no laudo pericial do evento 323, ficando a linha divisória oficial assim coordenada:
“Inicia-se no vértice M-01 (N=8.862.016,17; E=202.397,57); daí segue com azimute 261°47'31", distância 1.104,88 metros, até o vértice B9U-M-0980 (N=8.861.858,43; E=201.304,01), conforme memorial descritivo e planta constantes no Evento 323.”
B) DETERMINAR, por consequência, a restituição à Autora da área indevidamente ocupada pelos Requeridos, devendo estes procederem ao recuo das cercas até a linha ora fixada, nos termos do parágrafo único do Artigo 581 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE.
C) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais, ante a ausência de prova do prejuízo e do ato ilícito.
D) Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e 50% dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade eventualmente deferida.
2. NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM APENSO (0000972-82.2015.8.27.2728):
A) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS PEREIRA LIMA e LUIZA BARROS LIMA, extinguindo o feito com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC), uma vez que a posse por eles exercida avançava indevidamente sobre o imóvel vizinho (Lote 51), conforme restou provado na demarcação ora decidida. Revogam-se eventuais liminares em sentido contrário.
B) Tendo em vista a sucumbência total da parte autora. Condeno-a nas custas processuais e honorários advocatícios que fizo em 10% do valor da causa., ressalvada eventual gratuidade já deferida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INCRA/SIGEF comunicando a anulação do georreferenciamento nº 848f6886-24ba-42c0-a239-fa7d069ad3c7. Expeça-se ofício à Secretaria Estadual do Meio Ambiente/SICAR para anular o Cadastro Ambiental Rural (CAR) nº TO-1719004- BB16.E459.8694.4D44.B083.2584.7E01.7744.
E notifique-se o perito para a colocação dos marcos, evendo o perito cientificar as partes da data do procedimento, para que possam acompanhar caso queiram. A finalização do trabalho deve ser informada pelo perito nos autos mesmo após declarado o trânsito em julgado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Novo Acordo/TO, data certificada pelo sistema.