Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0007843-68.2023.8.27.2722/TO
APELANTE: ANTERO QUEIROZ DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LORRANY FERREIRA MACHADO (OAB TO010977)
ADVOGADO(A): KAIRO VINICIUS BARBOSA BRAGA (OAB TO010974)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTERO QUEIROZ DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, o qual conheceu do apelo e lhe deu parcial provimento.
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026 (evento n° 112), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
Pois bem. Analisando a petição do recurso especial (evento n°. 94), observo que foi protocolada desacompanhada da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento das custas previstas pela Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017.
O artigo 1.007 do Código de Processo Civil preceitua: “no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo”.
Ainda, o §4º do mencionado dispositivo estabelece o seguinte:
“O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Na espécie dos autos, observa-se que a parte recorrente não postulou o benefício da gratuidade da justiça, tampouco comprovou o recolhimento do respectivo preparo do seu recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento nas disposições do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como a Resolução retromencionada do STJ, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a guia de recolhimento e o comprovante do pagamento em dobro do preparo de seu recurso especial, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.