Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5017404-31.2013.8.27.2706/TO
AUTOR: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
RÉU: GISELE SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GISELE SANTOS OLIVEIRA (OAB TO012221)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo exequente no evento 395, EMBDECL1, alegando, em síntese, contradição na decisão do evento 390 que indeferiu o pedido de penhora de percentual de salário do embargado.
Intimada a parte contrária, quedou-se inerte.
É O BREVE RELATÓRIO.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê que:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Na decisão ora fustigada, deliberou-se que é impenhorável a verba salarial, dado seu caráter alimentar que, se bloqueado, pode acarretar a impossibilidade ou grande dificuldade de subsistência do devedor e de sua família, conforme art. 833, IV, do CPC.
Além disso, fundamentou-se a decisão de que para que se permita a penhora parcial sobre verbas salariais, é necessário que os montantes recebidos pelo devedor superem cinquenta salários mínimos, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC, o que não foi demonstrado nos autos.
Por fim, conforme expressamente deliberando, a impenhorabilidade da remuneração do executado somente encerra quando o Judiciário se esbarra com as necessidades alimentares de pessoas a quem o executado deva alimentos.
Nesse sentindo, no caso em específico da contradição no embargos de declaração, assevera a doutrina de Marcelo Ribeiro. - 3. ed. - Rio de Janeiro: Método, 2023, que: constatam-se, na decisão embargada, proposições inconciliáveis entre as premissas, estabelecidas pela fundamentação, e a conclusão, demonstrada na parte dispositiva.
Ora, alega o exequente que a decisão deixou de deliberar sobre o pedido de penhora do percentual de 20% sobre salário da executada.
Não se vislumbra omissão muito menos contradição.
Observe que se a decisão fustigada fundamentou expressamente sobre a regra de impenhorabilidade, das duas exceções, quais sejam: montantes recebidos pelo devedor superem cinquenta salários mínimos; necessidades alimentares de pessoas a quem o executado deva alimentos, por pressuposto lógico, fica deliberado que também é entendimento do juízo que não há que se falar em penhora do percentual de 20% sobre salário da executada.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, recebo o embargos de declaração, porém, no mérito, nego-lhe provimento.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito.