Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0043797-86.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: LUIS FERNANDO DUARTE
ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448)
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADO(A): ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB DF013158)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por LUIS FERNANDO DUARTE em desfavor do BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e do ESTADO DO TOCANTINS.
O requerente, servidor público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, relata ser titular de cinco empréstimos consignados junto ao Banco Regional de Brasília (BRB), cujas parcelas são descontadas diretamente em sua folha de pagamento pelo Estado do Tocantins.
Afirma que, não obstante os descontos em folha, foi indevidamente negativado pelo primeiro requerido, em razão da suposta ausência de pagamento do Contrato nº 1100262422, no valor de R$ 21.769,39 (vinte e um mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), com vencimento em 25/06/2025.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão/retirada da negativação de seu nome.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional. Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 10.
Passo, agora, com base no artigo 3º da Lei n. 12.153/2009, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Para tanto, deve ser averiguado a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo; e, por último, reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI, dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência no artigo 300, nos termos abaixo transcritos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela. Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A probabilidade do direito consiste na possibilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que o caso concreto requer.
Há ainda, o requisito referente à reversibilidade da decisão proferida, sendo possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
Compulsando o acervo probatório pré-constituído, estou convencido, pelo menos nesse momento processual de cognição sumária e não exauriente, da probabilidade do direito vindicado e da necessidade da urgência do pleito inicial, o que impõe o deferimento da liminar.
A probabilidade do direito decorre do fato de que o autor comprovou que seu nome foi negativado em razão da dívida de R$ 21.769,39 (vinte e um mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), vencida em 25/06/2025, vinculada ao Banco Regional de Brasília (BRB). Entretanto, as parcelas dos empréstimos consignados com o referido banco constam como efetivamente descontadas em sua remuneração (evento 1, CHEQ5, CHEQ6, CHEQ7 e CHEQ8).
Da mesma forma, o perigo da demora também se encontra visível, pois não pode o requerente aguardar o julgamento de mérito, que somente ocorrerá em tempo futuro, para ver tutelado, por agora, o seu propalado direito, sob pena de causar-lhe prejuízos consideráveis. Isto porque a negativação do seu nome ocasiona, sem dúvidas, constrangimentos, podendo desencadear processos de execução, com as consequências inerentes, dentre elas, a barreira à prática de atos inerentes à vida civil.
Todavia, a medida deve se limitar à suspensão dos efeitos da negativação, não sendo possível determinar, neste momento, a retirada definitiva, por possuir caráter satisfativo e irreversível.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, determino ao requerido BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, suspenda, em relação ao autor LUIS FERNANDO DUARTE, os efeitos da negativação relativa ao contrato n. 1100262422, decorrente de empréstimo consignado com desconto em folha, salvo se houver outro motivo legítimo impeditivo, abstendo-se, ainda, de efetuar novas inscrições do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Por se tratar de obrigação de fazer, fixo em caso de descumprimento, incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do autor.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências:
1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias;
2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias;
3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento;
4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.