Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000025-02.2007.8.27.2702/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional), referente ao processo principal nº 5000025-02.2007.8.27.2702.
A própria exequente compareceu aos autos e requereu a extinção da execução, informando que as dívidas indicadas se encontram extintas por prescrição intercorrente.
Requereu, ainda, que a extinção alcance apenas o processo principal, sem abranger eventuais processos apensos, bem como que não haja condenação em honorários advocatícios ou custas, invocando o princípio da causalidade.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O pedido comporta acolhimento.
A execução fiscal tem por objeto créditos inscritos em dívida ativa. Todavia, a própria exequente, titular do crédito e legitimada para promover a execução, reconheceu expressamente a extinção das dívidas por prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito.
A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, encontra disciplina no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, bem como no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, constituindo causa de extinção do crédito tributário.
No caso, diante do reconhecimento expresso da Fazenda Nacional quanto à ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos executados, não subsiste interesse processual no prosseguimento da execução, impondo-se sua extinção.
Ressalte-se que a extinção ora decretada limita-se ao processo principal nº 5000025-02.2007.8.27.2702, conforme expressamente requerido pela exequente, não abrangendo eventuais processos apensos ou incidentes autônomos que possuam objeto próprio.
Quanto aos honorários advocatícios, deixo de condenar a exequente ao pagamento, pois a extinção decorre de reconhecimento da própria Fazenda Nacional quanto à prescrição intercorrente, sem resistência da parte executada e sem demonstração de atuação processual específica que justifique a imposição de verba honorária neste momento. Ademais, deve-se observar o princípio da causalidade, não se mostrando cabível a condenação automática da exequente quando ela própria requer a extinção do feito nos exatos termos da situação jurídica verificada.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela União (Fazenda Nacional) e reconheço a prescrição intercorrente dos créditos executados no processo principal nº 5000025-02.2007.8.27.2702.
Em consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
A presente extinção limita-se ao processo principal, não alcançando eventuais processos apensos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Havendo constrições ativas vinculadas exclusivamente a esta execução, proceda-se ao levantamento/cancelamento, salvo se houver vinculação a outros feitos ou processos apensos.
Dispensada a intimação da exequente para ciência da sentença, nos termos do requerimento formulado, desde que atendidos integralmente os termos ora deferidos.
Intime-se a parte executada, se houver procurador constituído.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.