Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0021356-82.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021356-82.2023.8.27.2729/TO
APELANTE: ESSENCIAL SOLUCOES FINANCEIRAS E PAGAMENTOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)
DECISÃO
ESSENCIAL SOLUCOES FINANCEIRAS E PAGAMENTOS LTDA interpôs recurso de apelação cível em face de sentença proferida pelo Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, tendo como recorrido o ESTADO DO TOCANTINS.
A recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. Para tanto, fundamenta seu pedido nos artigos 98 e 99 do CPC, bem como no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Intimado para comprovar seu estado de hipossuficiência, esta apresentou apenas recibos de entrega de escrituração fiscal digital.
É o necessário a ser relatado. DECIDO.
Em que pese o Código de Processo Civil indicar que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (Art. 99, §3º do CPC), está presunção não é iuris et de iure (absoluta), mas sim juris tantum (relativa), uma vez que comporta prova em contrário. Ou seja, a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO INDEFERIDO NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Sabe-se que, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa. Precedente. 2. Vedada a reapreciação da matéria em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1360241/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018).
Ademais, o próprio texto constitucional, em seu Art. 5º, LXXIV indica que a assistência jurídica integral e gratuita é destinada aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso em análise, a recorrente não comprovou sua situação de hipossuficiência econômica e da impossibilidade em arcar com o preparo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita no tocante à interposição da apelação cível, motivo pelo qual, determino a intimação da recorrente para que, em cinco dias, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação, promova o recolhimento do preparo, de forma simples, sob pena de deserção.
Transcorrido referido prazo, façam-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.