Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017025-05.2018.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão proferida no evento 166, bem como todos os atos processuais subsequentes que trataram o feito como execução de título extrajudicial, inclusive a citação por edital e a nomeação de curadoria especial para fins executivos, uma vez que o pressuposto para a conversão (não localização do bem) restou superado pela apreensão efetiva noticiada no evento 186. Desta feita, determino à escrivania que proceda à retificação da classe processual no sistema, restabelecendo-se a natureza de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Em tempo, RECONHEÇO a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, considerando o decurso do prazo legal desde a apreensão ocorrida na Carta Precatória nº 0001536-13.2019.8.27.2731. DETERMINO ainda a intimação da parte ré, por meio de seu patrono ou, caso não constituído, pessoalmente (ou por edital, se for o caso de revelia já configurada no rito de busca e apreensão), para que tome ciência da apreensão e, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Oficie-se ao juízo deprecado, se necessário, para baixa definitiva da carta precatória, caso ainda haja pendências. Após, decorridos os prazos legais, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se e cumpra-se.