Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5001355-83.2012.8.27.2726/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: LOPES & SILVA LTDA - ME
ADVOGADO(A): ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922)
RÉU: FLORISVALDO RIBEIRO LOPES
ADVOGADO(A): ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922)
SENTENÇA
Vistos os autos.
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL propôs Execução Fiscal em face de LOPES & SILVA LTDA - ME e FLORISVALDO RIBEIRO LOPES, ambos qualificados nos autos em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial.
O Exequente informou que houve o pagamento do débito exequendo, evento 208, PET1.
É o relatório. Passo a decidir.
O fato de a obrigação ter sido satisfeita perante o exequente configura reconhecimento da procedência do pedido, pois o fim de todo processo executivo é a satisfação do débito. Dessa forma, o processo deve ser extinto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando que sejam retirados os gravames que porventura existam sobre os bens imóveis e móveis do executado constantes nestes autos.
Custas, taxas e demais despesas processuais pelo executado, caso existam.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa.
À COJUN para cobrança das custas.
Publique-se. Intimem-se as partes (salvo se revel) para ciência e para, querendo, renunciem a prazo recursal. Cumpra-se.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos.