Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006620-53.2023.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: ELI MARQUES DE LIMA
ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754)
ADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requer a realização de nova pesquisa ao sistema SISBAJUD, visando à localização de ativos passíveis de penhora (evento 59). Contudo, em análise aos autos, verifico que a última pesquisa foi realizada há menos de dois anos, conforme consta nos eventos 37 e 47. Não há, portanto, qualquer justificativa que demonstre a alteração patrimonial da parte executada ou lapso temporal razoável desde a última pesquisa capaz de deferir novo pedido de pesquisa SISBAJUD.
Neste toar, este Egrégio Tribunal adota como parâmetro o lapso temporal de dois anos para apurar a razoabilidade para concessão de novas pesquisas judiciais (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016696-98.2024.8.27.2700, Rel. Des. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024).
Desta forma, tendo em vista o lapso temporal inferior há dois anos deste a ultima pesquisa de busca, indefiro pedido de nova pesquisa no sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução.
Advirta-se que, findo o prazo de suspensão, os autos serão arquivados provisoriamente (art. 921, § 2º do CPC), com fruição do prazo prescricional a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.