Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000403-34.2026.8.27.2716/TO
REQUERENTE: SEBASTIÃO ALMEIDA MELGAÇO CARDOSO
ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por SEBASTIÃO ALMEIDA MELGAÇO CARDOSO em face da sentença (evento 6) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da incompetência territorial deste juízo.
Relata a parte autora, em síntese, que houve equívoco material na instrução da petição inicial, tendo sido colacionado comprovante de residência relativo a imóvel situado em Arraias/TO.
Sustenta que, na realidade, possui domicílio e lotação funcional nesta Comarca de Dianópolis/TO, conforme novos documentos acostados (contracheque e fatura de água), razão pela qual pugna pela aplicação dos princípios da cooperação e primazia do mérito para que a sentença seja reconsiderada, prosseguindo-se com o feito.
É o relatório. Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão de reconsideração deduzida pela parte requerente não ostenta viabilidade jurídica, devendo ser indeferida por absoluto impedimento processual.
Consigne-se, de início, que no sistema processual civil brasileiro, a prolação e a publicação da sentença operam o esgotamento da prestação jurisdicional do magistrado de primeiro grau.
Sobre o tema, o art. 494 do Código de Processo Civil ressalta que, uma vez publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para: I - corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou II - por meio de embargos de declaração.
Dito isso, na hipótese dos autos, o autor alega um "equívoco material", todavia, tal equívoco não reside no texto da decisão ou em erro de cálculo do juízo, mas sim na instrução documental da própria parte quando do ajuizamento da demanda.
Com efeito, este Juízo, ao proferir a sentença de extinção (evento 6), agiu estritamente com base nos documentos apresentados voluntariamente pelo autor na exordial, os quais indicavam domicílio em Arraias/TO. Portanto, não há "erro material" da decisão passível de correção ex officio, mas sim erro de fato imputável à parte, o que não autoriza a revogação da sentença por mera petição.
Ademais, vigora no rito dos Juizados Especiais a regra da extinção obrigatória do processo quando reconhecida a incompetência territorial, nos exatos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Diferentemente do rito comum, onde a incompetência territorial enseja a remessa dos autos (art. 64, §3º, CPC), nos Juizados a consequência é a extinção sem resolução de mérito, o que atrai a necessidade de ajuizamento de nova ação ou a interposição de recurso inominado caso a parte entenda que a decisão baseou-se em premissa fática equivocada.
Na espécie, o "pedido de reconsideração" não possui previsão legal no microssistema dos Juizados Especiais nem no CPC para fins de desconstituição de sentença. Admiti-lo nesta fase violaria a segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais, uma vez que a jurisdição deste juízo findou-se com a entrega da prestação jurisdicional terminativa.
Outrossim, os princípios da cooperação e da primazia do mérito, embora norteadores, não podem servir de escusa para a superação de regras de competência e de preclusão consumativa que já se operaram para o julgador. A juntada extemporânea de documentos (evento 10) após o julgamento da lide não tem o condão de anular retroativamente uma sentença válida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 10, mantendo incólume a sentença de extinção por seus próprios fundamentos.
Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos, conforme já determinado na sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data registrada no sistema.