Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000660-58.2013.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
RÉU: IVANA CARLA WEISS
ADVOGADO(A): NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB TO001938)
DESPACHO/DECISÃO
Apesar da juntda dos documentos no evento 433, não restou demonstrada a existência de gravame sobre os imóveis em decorrência da presente ação.
Os registros ali constantes dizem respeito a outros processos.
Além disso, conforme já consignei no evento 429, em caso de averbação de certidão premonitória, a responsabilidade pela baixa do gravame é do exequente e não do juízo, conforme preconiza o artigo 828, §5º do CPC.
Do mesmo modo, não é atribuição do Poder Judiciário proceder à baixa de hipoteca no CRI.
Ademais, as providências ajustadas no acordo do evento 393 é de que os executados suportariam as despesas para baixa dos registros/averbações.
Ja a baixa da hipoteca seria apresentada pelo exequente aos inventariantes no prazo de 30 dias.
Legenda: acordo do evento 393.
Assim, indefiro a expedição de ofício ao CRI na forma do evento 425, porque essa obrigação foi ajustada entre as partes no acordo homologado por sentença no evento 399.
Registro que eventual omissão da parte exequente desafia o manejo de pedido de cumprimento de sentença.
Havendo pedido de cumprimento de sentença nos autos, conclusos.
Não havendo pedido de cumprimento de sentença, retornem os autos à baixa.
Intimem-se.
Araguaína, 23 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular