Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000441-55.2007.8.27.2706/TO
RÉU: FERNANDO AFONSO QUIRINO
ADVOGADO(A): MARLA CRISTINA LIMA SOUSA (OAB TO005749)
RÉU: FABIO AFONSO QUIRINO
ADVOGADO(A): MARLA CRISTINA LIMA SOUSA (OAB TO005749)
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA propôs execução fiscal em desfavor da parte executada, devidamente qualificada no painel processual.
Rememoro o resumo dos autos realizado no evento 243, DOC1:
No evento 122 foi iniciado o procedimento expropriatório do imóvel de matrícula de n° 35.208.
No evento 195, o leiloeiro nomeado juntou documentos referentes ao leilão, que comprovam a efetivação da praça, tendo como arrematante do bem o Sr. ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA.
Este Juízo, com o escopo de resguardar a lisura do leilão, emitiu despacho (evento 199), observando os termos do art. 903, §2°, do CPC, momento em que determinou a expedição de ofício ao Ente Municipal, com o escopo de apurar débitos referentes ao imóvel expropriado; oficiou o Juízo indicado no evento 122; bem como intimou/notificou os demais sujeitos processuais.
No evento 215 foi juntada resposta de ofício, em que o órgão municipal fazendário informou a existência de débitos referentes ao imóvel praceado, no montante de R$ 3.687,59 (três mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Ocorre que, em ato sucessivo, o exequente informou o pagamento do débito principal, oportunidade em que rogou pela intimação da parte executada para que efetuasse o pagamento dos honorários advocatícios (evento 216).
O executado FABIO AFONSO QUIRINO ratificou a informação de pagamento do débito principal, momento em que informou a realização de tratativas perante o órgão competente para adimplemento dos honorários. A parte executada também rogou pela baixa das constrições realizadas (evento 217).
Após, foi proferido despacho por este Juízo esclarecendo a efetividade do leilão e intimando as partes para se manifestarem acerca da intenção deste Juízo em utilizar parcela do valor da arrematação para pagamento do débito referente ao IPTU do presente imóvel, bem como, intimando o exequente para se manifestar acerca do pagamento dos honorários – evento 219.
O exequente nos eventos 236 e 237, compareceu aos autos informando o parcelamento dos honorários e requerendo a suspensão do feito até 20/10/2026.
Oportunidade que foi concedido ao exequente prazo para se manifestar acerca da impossibilidade de manutenção do feito em razão de negociação que inclui outros débitos, bem como determinada a expedição de ofício ao ente fazendário municipal para que fossem apresentados os valores atualizados dos débitos referentes ao imóvel expropriado (evento 243).
Expedido o ofício e aberto o prazo ao exequente, houve manifestação do exequente no evento 267 no qual defendeu a necessidade de “manutenção da suspensão” e pugnou pelo:
“a) o reconhecimento de que o executado mantem-se adimplente quanto ao parcelamento;
b) a manutenção da suspensão da execução até o termo final do parcelamento (20/10/2026);
c) o afastamento da necessidade de utilização de valores da arrematação, por estar adimplente o executado quanto ao parcelamento firmado.”
Os autos vieram conclusos.
Inicialmente quanto ao ofício expedido ao ente fazendário municipal assevero que é de suma importância à apresentação das informações quanto aos valores devidos, para a quitação dos débitos pendentes e prosseguimento dos atos do leilão com a posterior expedição de carta de arrematação.
Reitero que as partes também ficam cientes da intenção deste Juízo em liberar o saldo remanescente de valores da arrematação ao sócio Fernando Afonso Quirino, após a quitação de todos os débitos.
Ademais, no tocante a manifestação do exequente apresentada no evento 267, apesar dos dispositivos legais apresentados, cumpre esclarecer que é de conhecimento deste Juízo que o parcelamento de débito é uma das causas de suspensão do feito executivo fiscal, incluindo nele as obrigações acessórias do débito nos termos do art. 151 do CTN.
Ocorre que, conforme esclarecido em intimação anterior, o valor devido a título de honorários do débito aqui executado corresponde ao montante de R$ 970,40, enquanto que o acordo realizado abarca débitos de diversos outros feitos somando o montante total negociado de R$ 21.348,66 (evento 237 – ACORDO2), tornando incompatível a suspensão do processo por débitos que NÃO ESTÃO SENDO COBRADOS NOS PRESENTES AUTOS.
Ante o exposto, intimo novamente o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para que tome ciência da impossibilidade de suspensão do processo em razão de parcelamento de honorários referente a débitos estranhos a presente demanda. No mesmo interregno, deverá o exequente confirmar se houve a quitação da verba honorária aqui cobrada, manifestando-se, por fim, acerca da extinção do feito em virtude do adimplemento integral do débito principal e das obrigações acessórias desta execução.
Cientifico o(a) leiloeiro(a) nomeado(a) e os sócios executados do presente despacho.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO:
Proceda o cartório com diligências necessárias para obtenção de resposta acerca do ofício enviado ao ente fazendário municipal, juntando aos autos as informações obtidas;
Havendo manifestação da Fazenda Pública ou sendo constatada a necessidade volvam os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.