Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0001709-97.2025.8.27.2740/TO
AUTOR: ANA NUBIA CASTRO DA SILVA
ADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)
DESPACHO/DECISÃO
Após a extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos processuais, a parte Autora interpôs recurso de Apelação e nos termos do art. 3311 do Código de Processo Civil, os autos voltaram conclusos para o juízo de retratação.
Pois bem.
No evento evento 17, DECDESPA1, foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar documentos indispensáveis para a propositura da ação, sob pena de extinção.
Analisados os argumentos expendidos no recurso de apelação, não vislumbro razões fáticas ou jurídicas que justifiquem a modificação do julgado.
A determinação para que a parte autora emendasse a petição inicial, juntando procuração atualizada e com poderes específicos para a demanda, não representou um ato arbitrário ou um formalismo exacerbado, pelo contrário, tratou-se de uma medida saneadora, adotada com amparo no poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade e pela higidez do processo, em estrita consonância com a jurisprudência recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.198.
A exigência de uma procuração ad judicia outorgada em data recente e que especifique o objeto da lide foi um dos mecanismos encontrados por este juízo para confirmar que o cidadão, de fato, buscou o patrocínio daquele advogado para aquela causa específica, coibindo o uso indevido de procurações genéricas e antigas para o ajuizamento de ações em série.
A medida, portanto, não visa a criar um obstáculo, mas sim a proteger o próprio jurisdicionado, assegurando que sua vontade de demandar seja inequívoca e que sua representação processual seja hígida. Trata-se de uma aplicação direta do poder geral de cautela e do dever de cooperação (arts. 6º e 139, IV, do CPC), que impõe ao juiz a direção do processo e a prevenção de atos contrários à dignidade da justiça. Conforme ressaltado na sentença, a inércia da parte em cumprir uma determinação judicial legítima e devidamente fundamentada, após ter sido expressamente advertida da pena de extinção, equivale, para fins processuais, à ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Ademais, a questão central que impede a retratação neste momento processual é a ocorrência da preclusão temporal.
A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Ao deixar transcorrer in albis o prazo assinalado sem a prática do ato ou a apresentação de justificativa plausível para a dilação do prazo, a parte perdeu a faculdade processual de emendar a inicial.
O processo é uma marcha para a frente, regido por prazos peremptórios cuja finalidade é garantir a celeridade e a segurança jurídica. Acolher, agora, em sede de juízo de retratação, um cumprimento tardio ou relativizar a inércia da parte significaria ignorar o instituto da preclusão e, mais grave, violar o princípio da isonomia processual (art. 5º, caput, CF e art. 7º, CPC). Tal postura criaria um tratamento desigual e privilegiado em relação aos demais jurisdicionados que cumprem diligentemente os prazos e as determinações judiciais, gerando instabilidade e imprevisibilidade na condução dos feitos.
A prudência deste juízo é reforçada por casos concretos identificados nesta jurisdição, a exemplo do ocorrido nos autos do processo 0001560-74.2023.8.27.2707/TO, evento 45, SENT1, em que a jurisdicionada, pessoa idosa, precisou buscar o auxílio da Defensoria Pública para requerer a extinção de duas ações ajuizadas em seu nome sem o seu consentimento. Naquela oportunidade, a cidadã esclareceu que havia sido abordada por um indivíduo que lhe prometeu a recuperação de valores previdenciários, tendo assinado documentos cuja finalidade desconhecia, e que só tomou ciência dos processos quando foi contatada para a assinatura de novos papéis. Tal situação, devidamente documentada nos autos mencionados, evidencia que o risco de fraude e de captação indevida de clientela não é uma mera suposição, mas uma realidade palpável que exige do Poder Judiciário uma postura vigilante e proativa.
Aponta-se ainda a gravidade da situação que se acentua ao constatar que a prática de juntada de procurações viciadas tem se tornado recorrente, evoluindo para métodos de fraude ainda mais evidentes. Como exemplo, cita-se a sentença proferida nos autos do processo 0000571-29.2024.8.27.2741/TO, evento 28, SENT1, na qual este mesmo Núcleo de Justiça 4.0 identificou que a imagem da assinatura da outorgante havia sido simplesmente "copiada e colada" em, pelo menos, outros 17 processos distintos, ajuizados em nome da mesma parte pelo mesmo patrono. Tal conduta, como bem ressaltado naquele decisum, esvazia por completo a finalidade do instrumento de mandato, transformando a procuração em um mero artifício gráfico replicado em série, incapaz de comprovar a manifestação de vontade da parte para o ajuizamento daquela ação específica.
Cumpre salientar que não se fecharam as portas do Judiciário à parte autora. A extinção sem resolução do mérito, como expressamente consignado na sentença e previsto no art. 486 do CPC, permite que a parte proponha novamente a ação, desde que sane o vício que deu causa à extinção. Bastava, e ainda basta, que a autora cumpra a simples determinação de apresentar uma procuração que não deixe dúvidas sobre a regularidade de sua postulação. A recusa em fazê-lo, mesmo após a interposição de recurso, apenas reforça a prudência e a necessidade da medida adotada por este juízo.
Por fim, é imperioso ressaltar que, diante do volume avassalador de ações idênticas que versam sobre a "inexistência de relação jurídica", torna-se humanamente impossível para o magistrado discernir, em uma análise preliminar e individualizada, quais demandas são legítimas e quais são fruto de práticas predatórias. Por essa razão, a adoção de um critério objetivo e uniforme para todas as ações com esse perfil (como a exigência de documentos atualizados) não constitui um juízo de valor sobre a boa-fé da parte ou de seu patrono neste caso específico, mas sim uma medida de gestão processual indispensável para a triagem e o saneamento de um contencioso de massa, garantindo a segurança jurídica e a isonomia de tratamento a todos os jurisdicionados.
Dessa forma, reapreciando a sentença combatida e os argumentos da Apelação, em juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, CPC, entendo que a referida Sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
CITE-SE o Recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 331, §4º2, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e remetam os presentes autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.
1. Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
2. Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.