Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0000861-56.2014.8.27.2721/TO
REQUERIDO: MANOEL MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)
ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de reconsideração formulado pelo executado (evento 316), no qual pleiteia a redução do percentual fixado a título de pensionamento, atualmente estipulado em 30% (trinta por cento) de sua remuneração, sob o argumento de alteração de sua capacidade financeira e comprometimento de seu mínimo existencial.
Sustenta, em síntese, ser aposentado, possuir despesas essenciais elevadas, especialmente com saúde, além de ser responsável pelo sustento de sua esposa e de um neto, requerendo a redução do percentual para 10% (dez por cento), ou, subsidiariamente, a produção de provas e concessão de tutela de urgência.
Sobreveio manifestação da exequente (evento 322), pugnando pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de ausência de comprovação da alegada alteração da capacidade econômica do executado, bem como requerendo a inclusão da cônjuge no polo passivo e a realização de pesquisa patrimonial via SNIPER.
Decido.
A revisão do valor fixado a título de pensionamento demanda a demonstração inequívoca de alteração superveniente na capacidade econômica do devedor ou na necessidade do beneficiário, o que não se verifica, ao menos neste momento processual.
Com efeito, os documentos apresentados no evento 316 não se mostram suficientes, de plano, para comprovar a alegada incapacidade financeira, tampouco evidenciam modificação substancial do quadro fático anteriormente analisado.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconsideração formulado no evento 316, sem prejuízo de reapreciação após eventual complementação probatória.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, também formulado no evento 316, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO O PLEITO.
Todavia, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a prova documental, especialmente quanto à comprovação de rendimentos, despesas e alegada dependência econômica de terceiros.
No que se refere ao pedido de inclusão da cônjuge do executado no polo passivo (evento 322), INDEFIRO, neste momento, por ausência de elementos suficientes que evidenciem, de forma concreta, que a dívida tenha revertido em benefício da entidade familiar, sendo necessária dilação probatória para eventual rediscussão da matéria.
Por outro lado, considerando o esgotamento das diligências executivas ordinárias, defiro a realização de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, conforme requerido no evento 322.
Cumpra-se.