Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0001610-37.2014.8.27.2733/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: JOHRLLYS MC LAY DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GRACIELE CRUZ SOUZA (OAB PA033780)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL (PFN – TOCANTINS) em face de ENCOL CONSTRUTORA & EMPREITEIRA LTDA – ME E OUTROS, tendo sido incluído no polo passivo, por redirecionamento, o executado JOHRLLYS MC LAY DE OLIVEIRA (CPF nº 701.747.441-45).
A Exequente manifesta-se acerca da decisão constante no Evento 116 e da petição apresentada pelo executado no Evento 114, informando a adesão ao denominado “Parcelamento Convencional (Negociação 0004)” junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, em 24/01/2025.
Consoante narrado, o parcelamento compreende o valor consolidado de R$ 47.446,12, em 60 (sessenta) parcelas, tendo sido quitadas as seis primeiras prestações (0001 a 0006), com vencimentos entre janeiro e junho de 2025, encontrando-se o executado adimplente. O débito total em execução, conforme atualização anterior (Evento 80), perfazia R$ 43.284,80.
A União reconhece que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, bem como requer a conversão em pagamento definitivo dos valores bloqueados via SISBAJUD (Evento 37), no montante total de R$ 116,60, posteriormente transferidos à conta judicial, conforme Certidão do Evento 99, sob os IDs:
R$ 16,05 – ID 072024000025889530;
R$ 100,55 – ID 072024000025889540.
Requer, assim, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para transformação dos depósitos em renda definitiva da União, com imputação nos códigos fiscais indicados na petição.
É o relatório. Decido.
I – DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
VI – o parcelamento.”
A adesão a programa de parcelamento regularmente instituído constitui causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, produzindo efeitos automáticos enquanto adimplidas as parcelas pactuadas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, comprovada a adesão e a regularidade do parcelamento, deve ser suspensa a execução fiscal enquanto perdurar o cumprimento do acordo (AgInt no REsp 1.643.944/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).
No caso concreto, a própria Exequente reconhece a adesão válida do executado JOHRLLYS MC LAY DE OLIVEIRA ao parcelamento, bem como sua adimplência até o momento da manifestação.
Dessa forma, impõe-se a suspensão da presente execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN, c/c art. 922 do CPC, enquanto vigente e regularmente cumprido o parcelamento.
II – DA CONVERSÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM PAGAMENTO DEFINITIVO
Consta dos autos que houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (Evento 37), totalizando R$ 116,60, posteriormente transferidos à conta judicial (Evento 99), sob os IDs especificados pela Exequente.
O depósito judicial, quando não levantado pelo executado e inexistindo controvérsia acerca da titularidade do crédito exequendo, pode ser convertido em pagamento definitivo, especialmente quando a própria Fazenda Pública assim requer.
No caso em exame, tratando-se de valor já judicialmente depositado e representando garantia parcial da execução, mostra-se juridicamente adequada sua conversão em pagamento definitivo, com abatimento no saldo consolidado do parcelamento.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
ACOLHO o pedido da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL (PFN – TOCANTINS) para reconhecer a adesão do executado JOHRLLYS MC LAY DE OLIVEIRA ao Parcelamento Convencional (Negociação 0004);
DETERMINO a suspensão da presente Execução Fiscal, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido;
DETERMINO a conversão em pagamento definitivo dos depósitos judiciais vinculados aos IDs 072024000025889530 (R$ 16,05) e 072024000025889540 (R$ 100,55), observando-se os códigos fiscais indicados pela Exequente na petição constante dos autos;
Após a comprovação da conversão, intime-se a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL para ciência e providências quanto à imputação nos débitos.
Advirta-se o executado de que eventual inadimplemento do parcelamento implicará o prosseguimento automático da execução, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Pedro Afonso-TO, 18 de fevereiro de 2026.