Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0031255-46.2019.8.27.2729/TO
RÉU: LUIZ DE SOUSA PASSOS
ADVOGADO(A): HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825)
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL promoveu apresente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de LUIZ DE SOUSA PASSOS objetivando o recebimento dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
Em análise aos autos, verifica-se que o executado postulou a concessão da Justiça Gratuita.
Nesse sentido, diz o inciso LXXIV do art. 5º da Carta Política: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Ocorre que, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios. Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio, pois a concessão da gratuidade só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
A propósito, a jurisprudência da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada. Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n° 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n°: 1364847 SP (2018/0238049-2), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a TURMA, Data do julgamento: 29/04/2019) - Grifei.
Nosso Tribunal Estadual perfilha do mesmo entendimento. Confira-se:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MERA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA (IURIS TANTUM). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO INTERNO IMPROVIDO. 1. Resta sedimentando na jurisprudência que a declaração de pobreza possui apenas presunção relativa de veracidade (iuris tantum), sendo cabível, ao julgador, exigir que seja apresentada prova da alegada carência de recursos. 2. Entretanto, no caso concreto, o agravante não juntou qualquer prova hábil a comprovar a alegada condição de hipossuficiente financeiro, ancorando-se apenas em declaração de pobreza, que, isoladamente, não tem o condão de garantir o deferimento da gratuidade processual. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013375-94.2020.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/02/2021, DJe 03/03/2021 18:45:09) - Grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. Em se tratando de pessoa jurídica, o assunto encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481: "Faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. A concessão da gratuidade da justiça, seja para pessoa física ou jurídica, depende de comprovação efetiva da incapacidade econômica do postulante, não sendo a mera declaração de hipossuficiência instrumento hábil à demonstração da insuficiência de recursos a justificar a concessão daquele beneplácito. 4. No caso posto em análise, não há nos autos elementos que comprovem a necessidade da postulante ser agraciada com a benesse pretendida, porquanto não juntou aos autos documentos que ao menos pudessem demonstrar a situação de dificuldade financeira momentânea capaz de comprovar a impossibilidade de arcarem com o pagamento das despesas processuais. 5. A mera existência de débitos tributários, fiscais e/ou particulares, não demonstram, automaticamente, a insuficiência de recursos da empresa agravante. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013845-91.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2022, DJe 25/03/2022 16:51:25) - Grifei.
Portanto, reitera-se, a mera declaração de hipossuficiência financeira não é instrumento apto a demonstrar que a parte não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo.
Desta feita, INTIMO o executado para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos, documentos aptos a comprovarem a alegada insuficiência de recursos financeiros (como extratos bancários, Declaração de Imposto de Renda e etc.), além de mera declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc.