Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000501-27.2010.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000501-27.2010.8.27.2737/TO
APELANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS (OAB MA006893)
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Apelante TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A contra a decisão monocrática (evento 39) da então Relatora, Desembargadora Jacqueline Adorno, que não conheceu da Apelação, em razão da irregularidade do polo passivo, decorrente do falecimento de um dos Apelados e da ausência de habilitação de seu espólio.
Nas razões recursais (evento 43), a embargante alega omissão na decisão do evento 39. Sustenta que a decisão se limitou à questão do Apelado falecido, desconsiderando os demais Apelados que são partes legítimas e capazes. Argumenta que a execução se funda em litisconsórcio passivo facultativo e obrigação solidária, de modo que o falecimento de um dos devedores não impede o prosseguimento do feito em relação aos demais.
Foram realizadas diversas diligências para a intimação dos Apelados/Embargados, inclusive com a expedição de Carta de Ordem para o Juízo de Fernandópolis/SP (eventos 47, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 59, 61, 67).
Finalmente, o Juízo Deprecado de Fernandópolis/SP certificou o cumprimento dos mandados de intimação dos Apelados Distribuidora de Petróleo Serra Azul Ltda., Paulo Gustavo Mainardi Ferracini e Sandra Regina Mainardi Ferracini (evento 71, CD1, p. 5), os quais foram devidamente intimados acerca da decisão e dos Embargos de Declaração.
Não houve apresentação de contrarrazões pelos Embargados.
Autos redistribuídos a este Gabinete conforme evento 74, nos termos da Resolução nº 48, de 17 de dezembro de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a qual alterou a Resolução nº 104, de 21 de junho de 2018 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins), que dispõe sobre a reestruturação das Câmaras Especializadas.
É o relato do necessário. DECIDO.
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de intimação e protocolo (eventos 41 e 43), e apontam suposta omissão na decisão embargada, o que os torna cabíveis, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
II. DA ANÁLISE DA OMISSÃO ALEGADA
O cerne da questão é averiguar se há omissão na decisão embargada, proferida no evento 39.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material. Assim, remanesce que a via dos Embargos de Declaração é estreita, pois a sua finalidade “(...) constitui, unicamente, sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão, complementando-a, para que as partes conheçam, com detalhes, os fundamentos que a integram” (STJ, EDcl no RMS n.º 12.331/RS, Relator Ministro José Delgado).
No presente caso, a decisão monocrática embargada, proferida no evento 39, fundamentou o não conhecimento da Apelação na irregularidade do polo passivo, em razão do óbito do Apelado Paulo Donizeti Ferracini e da ausência de habilitação de seu espólio, citando o artigo 932, inciso III, do CPC, e jurisprudência que corrobora a inadmissibilidade recursal diante de tal vício.
Contudo, a Apelante, em seus Embargos de Declaração, aduz que a decisão foi omissa ao não considerar a natureza do litisconsórcio passivo e a possibilidade de prosseguimento do recurso em relação aos demais Apelados, que são partes legítimas e capazes.
De fato, a Ação de Execução de Título Extrajudicial, em regra, versa sobre obrigações solidárias, especialmente quando há múltiplos devedores.
O Código Civil, em seu artigo 275, estabelece que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento for parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Confira-se:
Seção III
Da Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Nesse contexto, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o falecimento de um dos devedores solidários não impede o prosseguimento da execução ou do recurso em relação aos demais. A substituição processual do falecido pelo seu espólio ou herdeiros é necessária apenas em relação à sua quota-parte ou para fins de regularização do polo passivo em relação a ele, mas não obsta o andamento do processo contra os coobrigados. Nesse sentido:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Óbito de um dos executados. Suspensão do feito para fins de sucessão processual. Inexistência de óbice de prosseguimento em relação aos demais executados. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o prosseguimento da execução em face do executado codevedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão decorrente do falecimento de um dos executados impede o prosseguimento da execução face os demais devedores. III. Razões de decidir 3. Eventual irregularidade processual existente em relação a um dos litigantes não pode prejudicar os demais, considerando que a relação processual travada com estes permanece hígida. 4. A suspensão deve ser limitada ao exequente falecido, prosseguindo a execução em relação aos demais. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 313, I e §§ 1º e 2º, e 689. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.698.102/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/8/2018; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100471-66.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0130138-97.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 16.04.2025. (TJPR, AI 0124417-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 13/10/2025) – grifei.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002985-14.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO AGRAVADO: N. V. AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado (s):DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DE UM DOS EXECUTADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. 1. A morte de um dos executados durante o processo executivo não determina a suspensão total do feito quando há outros coobrigados. 2. O processo deve ser suspenso apenas em relação ao executado falecido, permitindo-se o prosseguimento contra os demais devedores solidários. 3. A empresa executada permanece ativa conforme consulta ao CNPJ, não havendo óbice ao prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica. 4. Precedentes do STJ e tribunais pátrios no sentido do prosseguimento da execução contra os demais devedores. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80029851420258050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025) - grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - FALECIMENTO DE UMA EXECUTADA - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO TOTAL DO PROCESSO - POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXEQUENTES. Conforme art. 313, I do CPC, o processo deve ser suspenso "pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". Comprovado o falecimento da parte executada, o processo deverá ser suspenso até a substituição pelo espólio ou herdeiros, nos termos do art. 110, do CPC. Todavia, não sendo o de cujus o único executado, a execução pode prosseguir em relação aos demais executados. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20186049820248130000 1.0000.24.201859-6/001, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 24/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) - grifei.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DE CODEVEDOR. PROSSEGUIMENTO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Havendo litisconsórcio passivo em ação de execução, o falecimento de um dos devedores não obsta o prosseguimento do processo em relação aos demais" (REsp 616.145/PR, relatora Min. Nancy Andrighi, DJ de 10/10/2005). 2. Assim, embora incumba à exequente realizar as diligências para a correção do polo passivo, existindo mais de um devedor, todos coobrigados, o falecimento de um deles no curso da demanda não obsta o prosseguimento da execução contra os demais. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50008455520244040000 RS, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 16/04/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/04/2024) - grifei.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – FALECIMENTO DO EXECUTADO – EXTINTA A EXECUÇÃO PERANTE ESTE ANTE A FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL – DEVIDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – PERANTE O DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE PERMANECE VIVO – OMISSÃO – VÍCIO SANADO – OMISSÃO SUPRIDA – RECURSO PROVIDO. Reconhecida a existência de omissão, o vício deve ser sanado e o ponto omisso suprido, conforme disciplina o art. 1.022, inciso II, do CPC. Nesse contexto, restando devedor vivo, a execução deve ser extinta tão somente perante a parte falecida, diante da ausência de regularização do polo passivo da demanda, entretanto, perante o devedor solidário, deve prosseguir o feito executivo. (TJMT, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 0000341-31.2014.8.11.0106, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) – grifei.
Ademais, verifica-se que, após a oposição dos presentes Embargos de Declaração, foram envidadas novas diligências e os demais Apelados – Distribuidora de Petróleo Serra Azul Ltda., Paulo Gustavo Mainardi Ferracini e Sandra Regina Mainardi Ferracini – foram devidamente intimados (evento 71, CD1, p. 4 a 7), regularizando-se a representação processual em relação a eles.
Assim, a decisão monocrática do evento 39, ao não conhecer integralmente do recurso de Apelação em razão da irregularidade do polo passivo de apenas um dos litisconsortes passivos, incorreu em omissão quanto à análise da possibilidade de prosseguimento do recurso em relação aos demais Apelados.
Portanto, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, parra tornar sem efeito a decisão monocrática proferida no evento 39 e permitir o regular processamento da Apelação.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por TDC Distribuidora de Combustíveis S/A, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão monocrática proferida no evento 39.
Intimem-se.
Após, transcorrido prazo recusal, retornem os autos conclusos para apreciação do mérito do apelo.