Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0018451-12.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018451-12.2020.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO JOSE GUERRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 43), interposto por <strong><span>ANTONIO JOSE GUERRA</span><strong>, </strong></strong>fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida.</p> <p>Registre-se que os autos foram suspensos por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (evento 3), em virtude da afetação ao regime de recursos repetitivos, Tema 1.300, que trata do ônus da prova. Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p>Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j ulgado em 13/9/2023.</p> <p>Com a publicação do Acórdão (evento 28), que aplicou a tese firmada pelo STJ e as diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), manteve-se a improcedência do pedido inicial:</p> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E RETIRADAS INDEVIDAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DESFALQUE. TEMA 1.300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTOS VIA FOPAG E CRÉDITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PRECLUSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual foram julgados improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização decorrentes de supostos desfalques e retiradas indevidas em conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto ao saldo existente em 18/08/1988, com resolução do mérito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória; (ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova quanto aos alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz do Tema 1.300 do STJ; (iii) determinar a possibilidade de produção de prova pericial requerida apenas em sede recursal; e (iv) verificar a configuração de danos morais indenizáveis.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a incidência do prazo prescricional decenal observam as teses firmadas no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO, que reconhecem a competência da Justiça Estadual e fixam o termo inicial da prescrição na ciência do alegado desfalque, conforme a teoria da <em>actio nata</em>.</p> <p>A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 define que compete ao participante do PASEP o ônus de provar que os débitos decorrentes de pagamentos via FOPAG ou crédito em conta não lhe foram revertidos, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão do ônus da prova.</p> <p>Os lançamentos questionados enquadram-se como pagamentos de rendimentos revertidos em favor do próprio titular da conta, sob rubricas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”, hipótese já afastada como desfalque pelo IRDR do TJTO.</p> <p>As microfilmagens e extratos bancários juntados aos autos não permitem identificar, de forma segura, a origem, a natureza e a destinação dos lançamentos, sendo insuficientes para comprovar a ocorrência de retiradas indevidas ou falha na gestão da conta.</p> <p>A produção de prova pericial mostra-se inviável em sede recursal, pois a parte autora expressamente renunciou à dilação probatória na fase instrutória, requerendo o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão.</p> <p>É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo conta vinculada ao PASEP, conforme entendimento do STJ e do IRDR, não sendo cabível a inversão do ônus da prova.</p> <p>Ausente a comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou materiais, nos termos do art. 927 do Código Civil.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>Compete ao titular da conta PASEP comprovar que os débitos decorrentes de pagamentos via FOPAG ou crédito em conta não lhe foram revertidos, por constituírem fato constitutivo de seu direito.</p> <p>Lançamentos identificados como pagamento de rendimentos ao próprio titular da conta não caracterizam desfalque indenizável.</p> <p>O pedido de produção de prova pericial formulado apenas em sede recursal encontra óbice na preclusão.</p> <p>É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às demandas relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CC, arts. 205 e 927; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO; STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO); TJTO, Apelação Cível nº 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Desª Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024.</p> <p>Em suas razões (evento 43), o recorrente sustenta violação aos <strong>arts. 369, 373 e 464 do CPC</strong>, ao argumento de que o acórdão recorrido teria aplicado de forma equivocada o Tema 1.300 do STJ para afastar a produção de prova técnica indispensável ao esclarecimento das movimentações da conta PASEP. Alega que as microfilmagens e extratos juntados aos autos constituem início de prova material suficiente, mas que, diante da complexidade dos lançamentos, seria necessária a realização de perícia contábil. Defende que o julgamento antecipado inviabilizou a adequada instrução do feito e configurou cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, que houve incorreta distribuição do ônus da prova, pois parte dos lançamentos possuiria nomenclatura ambígua, não sendo possível presumir que todos corresponderiam a pagamentos via folha ou crédito em conta. Requer, ao final, o provimento do recurso para cassação do acórdão e reabertura da instrução, com realização de perícia técnica, ou, subsidiariamente, o julgamento de procedência do pedido.</p> <p>Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com os Temas 1.150 e 1.300. Sustenta a incidência da prescrição decenal, a ausência dos pressupostos constitucionais de cabimento do recurso especial, a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, a falta de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, a deficiência de fundamentação recursal e a conformidade do acórdão com a orientação jurisprudencial dominante. No mérito, afirma que a improcedência decorreu da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado e da preclusão quanto ao pedido de produção de prova pericial, uma vez que a própria parte autora teria requerido o julgamento antecipado da lide.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido</strong>.</p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.</p> <p>O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo.</p> <p>Em sede de juízo de conformidade, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ao apreciar os Temas Repetitivos nº 1.150 (REsp 1895936/TO) e nº 1.300 (REsp 2162222/PE), consolidou:</p> <p><strong>Tema 1.150/STJ:</strong> Inexiste relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o banco gestor, sendo a responsabilidade de natureza administrativa.</p> <p><strong>Tema 1.300/STJ:</strong> Cabe ao participante o ônus de comprovar a irregularidade de saques realizados sob a rubrica de crédito em conta ou folha de pagamento (<strong>PASEP-FOPAG</strong>), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado formal de todos os processos paradigmas do Tema 1.300 não obsta a aplicação da tese, uma vez que o mérito já foi exaurido na Corte Superior. A manutenção do sobrestamento revelaria óbice injustificado à marcha processual e à razoável duração do processo.</p> <p>No caso concreto, o julgamento colegiado alinha-se integralmente às teses fixadas pelo STJ ao afastar a aplicação do CDC, e reconhecer que compete ao participante do PASEP comprovar, de forma robusta, que os débitos registrados como crédito em conta ou via FOPAG não foram revertidos em seu favor. Em face do conjunto fático-probatório, concluiu-se que a autora não evidenciou o erro na gestão, a ocorrência de saques indevidos ou irregularidades quanto à aplicação de índices legais de remuneração do PASEP, que seguem os percentuais divulgados pelo Tesouro Nacional, conforme as teses “4” e “5” do IRDR nº 3 do TJTO.</p> <p>Quanto à alegada violação aos arts. 369 e 464 do CPC, sob o argumento de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia contábil, verifica-se que, quando oportunizada a dilação probatória na instância de origem, o recorrente declinou da produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado (evento 43). Tal conduta atrai a preclusão consumativa e veda o comportamento contraditório. Ressalta-se que o pedido de perícia apenas em sede recursal configura, ainda, supressão de instância.</p> <p>Os documentos anexados ao recurso especial (decisões de outros processos, cálculos e atos de cumprimento de sentença em ações sobre o PASEP) não alteram essa conclusão. Referem-se a casos distintos e a processos em fases distintas, demonstrando apenas que houve condenações em situações específicas, mas não infirmam a moldura fática do presente processo, no qual o Tribunal de origem reconheceu ausência de prova mínima das irregularidades alegadas. Ademais, alguns dos paradigmas juntados tratam de questões diversas, como legitimidade passiva ou liquidação de sentença, sem enfrentar a mesma situação probatória analisada no acórdão recorrido.</p> <p>Nesse contexto, acolher a tese recursal de que teria havido indevido cerceamento de defesa, ou de que a prova produzida já seria suficiente para deslocar o ônus probatório ou para impor a reabertura da instrução, demandaria necessariamente o reexame do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso interposto, uma vez que o acórdão recorrido converge com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no <strong>Tema Repetitivo 1.300</strong>.</p> <p>Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno, conforme artigo 1.021 e art. 1.030, § 2º, do CPC.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00