Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0044217-91.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: SEBASTIÃO FRANCISCO SOUTO
ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)
SENTENÇA
Trata-se de processo proposto por SEBASTIÃO FRANCISCO SOUTO contra o ESTADO DO TOCANTINS.
No caso em apreço, a parte requerente, embora regularmente intimada no evento 14, para emendar a inicial, quedou-se inerte, conforme consta no evento 18.
Ou seja, a parte autora instada a cumprir ato processual de sua incumbência, não se manifestou até o presente momento, estando os autos paralisados há mais de trinta dias.
Dispõe o artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao artigo 51 da Lei n. 9.099/95, que:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Ademais, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis:
Art. 51 (...) - § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico.