Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Interdito Proibitório Nº 0000670-15.2026.8.27.2713/TO
REQUERENTE: JOEL LIMA DA MOTA
ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA RIBEIRO (OAB GO046730)
SENTENÇA
Trata-se de ação de possessória com partes qualificadas nos autos, na qual, instada a promover emenda à inicial, deixou a parte autora de promover a regularização do feito.
É o relato do necessário. Fundamento e Decido.
A legislação processual civil estabelece que incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos necessários (CPC, 434 c/c art. 320), de modo a serem atendidos seus requisitos, sob pena de ser indeferida.
No caso em tela, a inicial apresenta vícios que foram devidamente apontados pelo juízo, notadamente quanto à ausência de adequada descrição do contexto e receio de moléstia à posse, indispensáveis à caracterização da ação possessória (arts. 560, 561 e 567 do CPC), bem como à falta de documentos essenciais à identificação e individualização do imóvel objeto da lide, concedendo-se prazo ao autor para a sua regularização.
Salienta-se que em se tratando de documentos indispensáveis ao deslinde do feito, não é surpresa a sua requisição, já que previstos em lei. Assim, a parte autora já os deveria ter juntado quando protocolada a petição inicial. Entretanto, em que pese oportunizada a emenda à inicial, a parte autora não acostou a documentação requerida, limitando-se a requerer a dilação de prazo, sem apresentar qualquer justificativa plausível que amparasse o seu pedido.
Registra-se que a mera alegação de necessidade de mais tempo para a regularização da inicial não é suficiente para justificar a dilação do prazo, mormente quando não há demonstração de qualquer impedimento ou dificuldade que justifique tal pleito. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o pedido de dilação de prazo para cumprimento de determinação judicial deve ser devidamente justificado, não sendo suficiente a mera alegação de complexidade da demanda, sobretudo quando se trata de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, nota-se que a parte autora limitou-se a formular pedido de dilação, desacompanhado de qualquer demonstração de diligência concreta para obtenção dos documentos exigidos, o que afasta a plausibilidade do pleito, e, decorrido o prazo sem que promovida a devida regularização, mostra-se impositiva a extinção do feito.
Nesse sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ. EMENDA DA INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA PELA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Para estar apta apetição inicial deve indicar os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ouno Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; endereço eletrônico; domicílio e residência do autor e do réu. 2 - O indeferimento da petição inicial somente poderá ocorrer se, oportunizada à parte emendá-la, esta não o fizer satisfatoriamente. 3- Não tendo sido cumprido o despacho de emenda da inicial, fica autorizado o indeferimento da petição inicial e extinção do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.015253-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª C MARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2018, publicação da súmula em 11/04/2018, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE OFENSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor emende a inicial. 2. Caso a parte autora, solicitada a emendar a petição inicial, não se manifestar a respeito de eventual irregularidade, configurado o descumprimento da determinação judicial, que impõe o indeferimento da inicial e, por conseguinte a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Inexiste violação aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas quando a ação é extinta por inércia do autor em dar cumprimento da determinação judicial. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-DF 07044236820208070008 DF 0704423-68.2020.8.07.0008, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 07/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada., grifei)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO –DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA REGULARIZAR O VALOR DA CAUSA, BEM COMO, TRAZER PROVAS DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – INÉRCIA DO AUTOR – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I DO CPC – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0004076-57.2024.8.25.0001, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 23/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DILAÇÃO DO PRAZO. Extinção do processo sem RESOLUÇÃO do mérito. ARTIGOS 321 e 485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sentença MANTIDA. Recurso conhecido e DESPROVIDO. 1. O juiz determinará a emenda à inicial no prazo de 15 dias para regularização do feito. O não cumprimento da determinação enseja o indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC; 2. Em que pese tenha requerido a dilação do prazo para emenda à inicial, o requerente não trouxe justificativa suficiente à concessão do pedido. Sentença mantida; 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06919173120218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 05/07/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022)
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação de prazo sem apresentar qualquer justificativa. Indeferimento da petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 24/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022)
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que esse não merece prosperar. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo, em caso de dúvidas, exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação. Assim, o autor, mesmo devidamente intimado, não apresentou elementos suficientes para demonstrar a sua hipossuficiência econômica, requisito essencial para a concessão desse benefício.
Observa-se que não foram apresentados extratos bancários ou comprovantes das despesas mensais que indiquem comprometimento da subsistência. Ausente também documentação de eventuais encargos fixos (aluguéis, medicamentos, dívidas essenciais), não havendo demonstrativos de despesas relevantes que comprometam sua subsistência ou indiquem incapacidade de arcar com as despesas processuais.
A gratuidade de justiça é um direito fundamental, mas seu deferimento exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, em prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que não ocorreu no presente caso, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado.
Sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMERCIANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS INICIAIS ÍNFIMAS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 2. A presunção de miserabilidade é relativa, sobre a qual o Magistrado pode ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento do benefício. 3. A concessão da benesse da justiça gratuita em outro feito, não acarreta o deferimento do pedido na hipótese, notadamente porque os elementos constantes dos autos vão de encontro à alegada miserabilidade. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (AI 0012476-82.2019.8.27.0000, Rel. Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS - INÉRCIA DO AGRAVANTE - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. Ausente nos autos comprovação da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência, não há que falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 02995131720238130000, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts 321, p. ú. e 485, I, do CPC.
Custas, se houver, pelo autor, oportunidade em que indefiro o pedido de gratuidade de justiça, vez que não comprovada a alegada hipossuficiência econômica, conforme fundamentação alhures.
Sem honorários, vez que não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, intime-se o réu do trânsito em julgado (CPC, art. 331, § 3º). Após, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.