Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0013053-84.2020.8.27.2729/TO
REQUERENTE: S S DA SILVA NOLETO
ADVOGADO(A): GEIZE DE OLIVEIRA STELLA (OAB TO09689B)
ADVOGADO(A): MURILO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO008178)
REQUERIDO: LOGOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)
ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)
REQUERIDO: VLADIMIR MAGALHAES SEIXAS
ADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)
ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NASCIMENTO SEIXAS
ADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)
ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
A parte autora compareceu no evento 148, PET1 informando a baixa da inscrição do CNPJ da requerida CMS CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA junto à Receita Federal, em razão de encerramento por liquidação voluntária.
Na oportunidade, requereu a retificação do polo passivo para inclusão do representante legal da empresa extinta, Sr. Vladimir Magalhães Seixas, bem como a sua citação.
Ato contínuo, no evento 150, PET1, compareceram espontaneamente aos autos os Srs. Vladimir Magalhães Seixas e Maria Aparecida Nascimento Seixas, apresentando-se como únicos sócios e sucessores da empresa extinta requerendo o reconhecimento da extinção voluntária da pessoa jurídica, a sucessão processual para que passem a figurar no polo passivo e a manutenção dos patronos já constituídos.
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A extinção da pessoa jurídica, com baixa regular no CNPJ, implica a perda de sua personalidade jurídica e, consequentemente, da capacidade de estar em juízo, circunstância que impede a sua citação válida.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça equipara a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural, autorizando, por analogia, a aplicação do art. 110 do Código de Processo Civil, com a consequente sucessão processual pelos sócios, observados os limites de responsabilidade previstos no tipo societário.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO-PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A extinção da pessoa jurídica autoriza a substituição processual pelos sócios em aplicação analógica das disposições do art. 110 do Código de Processo Civil. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000144-73.2022.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.07.2022) (TJ-PR - APL: 00001447320228160133 Pérola 0000144-73.2022.8.16.0133 (Acórdão), Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 04/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022)
Compulsando os autos, verifica-se pela Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ juntada no evento 148 (evento 148, SITCADCNPJ2) que a empresa requerida CMS CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA teve sua inscrição baixada por motivo de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária".
Tal fato jurídico impõe a regularização do polo passivo da demanda, a fim de que a relação processual se aperfeiçoe com aqueles que detêm legitimidade para responder pelos direitos e obrigações da sociedade extinta.
Nesse contexto, o pedido de sucessão processual formulado no evento 150 pelos sócios Vladimir Magalhães Seixas e Maria Aparecida Nascimento Seixas merece acolhimento, uma vez que a extinção da personalidade jurídica da empresa ré atrai a necessidade de sua substituição pelos sócios remanescentes.
Ademais, o comparecimento espontâneo dos sucessores, devidamente representados por advogado constituído, supre a necessidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que preconiza que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados nos eventos 148 e 150 para:
a) DETERMINAR a sucessão processual da requerida CMS CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA pelos seus sócios VLADIMIR MAGALHÃES SEIXAS e MARIA APARECIDA NASCIMENTO SEIXAS, devendo a Secretaria promover a retificação da autuação e dos registros do sistema eproc para que passem a constar no polo passivo os nomes dos sucessores ora habilitados;
b) HOMOLOGAR a habilitação dos advogados André Martins Zaratin (OAB/TO 6.374-A) e Brendw Tiete Aires (OAB/TO 12.087) para representação dos sucessores, procedendo-se às anotações necessárias para fins de intimação;
c) DECLARAR suprida a citação dos sucessores VLADIMIR MAGALHÃES SEIXAS e MARIA APARECIDA NASCIMENTO SEIXAS, em razão do comparecimento espontâneo aos autos (art. 239, § 1º, do CPC).
Considerando que, realizada audiência de conciliação (evento 151), restou infrutífera a composição e que, iniciado o prazo nos termos do art. 335, I, do CPC, não houve apresentação de contestação no prazo legal, DECRETO a revelia dos requeridos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a revelia não implica automática procedência dos pedidos, produzindo efeitos apenas quanto à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, não alcançando matéria de direito nem estando o Juízo impedido de apreciar o conjunto probatório constante dos autos (art. 345 do CPC).
d) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, indicando os fatos que objetiva demonstrar com cada meio probatório, ou, querendo, manifestar-se pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC;
Intimem-se. Cumpra-se.