Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0000205-41.2015.8.27.2729/TO
RÉU: JOSEVAN MORAIS LIMA
ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DE SOUZA (OAB TO011169)
DESPACHO/DECISÃO
O MUNICÍPIO DE PALMAS promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de JOSEVAN MORAIS LIMA objetivando o recebimento do crédito tributário representado pelas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial.
Analisando os autos, o executado requer os benefícios da assistência judiciária gratuita evento 206, PET1. Juntou documentos.
Vieram–me conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente cumpre destacar que, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios. Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em análise, observa-se que o requerente deixou de comprovar de forma inequívoca a sua condição de hipossuficiência financeira, evento 206, DEC2, tendo em vista que a documentação juntada aos autos não indica sua condição de hipossuficiência, sobretudo, considerando o valor da causa da presente demanda.
O direito constitucional de acesso ao Judiciário garantido pela Constituição Federal de 1988 àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias, nos termos do art. 5º, LXXIV, deve ser o mais amplo possível.
Outrossim, a declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos e seu atual estado de miserabilidade, não sendo o caso dos autos, em análise aos documentos apresentados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.