Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0048548-29.2019.8.27.2729/TO
EXECUTADO: BRUNO DE ALMEIDA E SILVA
ADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido em que a parte executada requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Observa-se, ao analisar os autos, que a executada pretende os benefícios da assistência judiciária gratuita evento 145, MANIFESTACAO1. No entanto, não juntou documentos necessários para tal comprovação.
Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, manifestou nos autos no evento 156, MANIFESTACAO1.
Vieram–me conclusos
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente cumpre destacar que, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios. Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em comento, a executada declarou não ter condições de arcar com as custas processuais. O direito constitucional de acesso ao Judiciário garantido pela Constituição Federal de 1988 àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias, nos termos do art. 5º, LXXIV, deve ser o mais amplo possível.
A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos e seu atual estado de miserabilidade. No caso, a executada foi qualificada como autônoma, porém deixou de comprovar seus rendimentos, razão pela qual não é possível presumir que ele não consiga arcar com as despesas do processo sem o prejuízo do seu sustento e da sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC. Desta feita, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento devido a título de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública exequente - arbitrados em 10% do valor do débito conforme despacho inaugural lançado no evento 05, ou impugná-los os cálculos constante no evento 137.
Decorrido o prazo, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente, a fim de que requeira o que lhe for de direito em relação aos honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se e cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.