Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001298-85.2019.8.27.2733/TO
RÉU: CLARICE HASPER SCHULZ
ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)
RÉU: ARMANDO SCHULZ
ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)
RÉU: ANDRE SCHULZ
ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)
DESPACHO/DECISÃO
O BANCO DO BRASIL S/A manifesta-se nos autos informando que o requerimento de realização de perícia contábil não partiu da instituição financeira, mas sim do executado, razão pela qual sustenta que a este incumbe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
É o necessário relatório. Decido.
O art. 95 do Código de Processo Civil dispõe expressamente:
“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado e a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”
Da leitura do dispositivo legal, extrai-se regra objetiva: a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte que requereu a produção da prova, salvo se a perícia tiver sido determinada de ofício pelo Juízo ou requerida por ambas as partes.
No caso concreto, conforme se depreende dos autos, o pedido de realização de perícia contábil foi formulado exclusivamente pelo executado, não havendo requerimento nesse sentido por parte do exequente, tampouco determinação de ofício por este Juízo.
Assim, não há fundamento legal para impor ao BANCO DO BRASIL S/A o ônus do adiantamento dos honorários periciais, sob pena de afronta direta ao comando normativo do art. 95 do CPC.
Ressalte-se que a prova pericial constitui instrumento técnico destinado à elucidação de controvérsia específica, cabendo à parte que a suscita arcar com os respectivos custos iniciais, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo ao final do processo, conforme o resultado da sucumbência (art. 82 e art. 85 do CPC).
Ante o exposto:
DETERMINO que o executado, parte requerente da perícia contábil, proceda ao adiantamento dos honorários periciais.
Intime-se.
Pedro Afonso-TO, 18 de fevereiro de 2026