Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000889-53.2026.8.27.2737/TO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DE CHACARAS CAPIVARAS
ADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780)
ADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593)
ADVOGADO(A): SUELY FERREIRA CUNHA (OAB TO013060)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que são partes as pessoas acima identificadas, no qual houve transação.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do parágrafo único do art. 771, do CPC, aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial (processo de conhecimento), entre as quais se encontram o artigo 354, do Código de Processo Civil, que preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, “b”, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes entabularam acordo visando a por fim ao litígio.
Analisando a transação realizada pelas partes, depreendo que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (art. 166 a 184, do Código Civil); d) a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 771, do CPC, c/c o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
Após, por serem os depósitos em conta particular da parte reclamante, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais, independente de intimação ou ciência.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.