Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000041-30.2006.8.27.2721/TO
AUTOR: CENTRAL QUÍMICA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRES CATON KOPPER DELGADO (OAB TO002472)
RÉU: ODAIR FIORINI
ADVOGADO(A): JUAREZ FERREIRA (OAB TO03405A)
DESPACHO/DECISÃO
DETERMINO o desarquivamento dos autos.
O exequente pediu penhora no rosto dos autos.
Sobre o tema, é cediço que o instituto da penhora no rosto dos autos consiste na constrição de créditos do executado/devedor que os possui em processo judicial, no qual figura como credor. Este instituto está previsto nos artigos 857 e 860 do CPC.
Frisa-se que a penhora no rosto dos autos antes da citação é medida excepcional e poderá ser concedida se a parte comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, o que restou devidamente demonstrado nos autos.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE EXECUÇÃO ? PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA ANTES DA CITAÇÃO ? MEDIDA CABÍVEL ? LIMITAÇÃO A 50% DO CRÉDITO DO EXECUTADO. É possível a realização de penhora no rosto dos autos de ação trabalhista a qual o executado figura como parte autora, antes da citação do executado, inteligência do artigo 830 do Código de Processo Civil. (TJ-MG ? AI: 10000190226316001, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 10/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? HONORÁRIOS DE ADVOGADO ? VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR ? ARRESTO ? RESERVA DE CRÉDITO ? PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA OBREIRA ? AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A questão devolvida a este Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de deferimento de arresto, antes da citação da devedora no processo de execução, com a finalidade de obter a reserva do crédito que será objeto de ulterior penhora no rosto dos autos de processo em trâmite na Justiça Obreira. Regra geral, o juízo de probabilidade previsto no art. 300 do CPC, à vista do caráter instrumental da tutela cautelar, demanda a existência de elementos probatórios que indiquem a necessidade de resguardar a esfera jurídica da parte, para que sua situação jurídica não pereça em virtude do transcurso do tempo. A recorrente produziu elementos de prova suficientes para demonstrar o risco em aguardar-se o desfecho do processo, o que redundaria na impossibilidade ou a extrema dificuldade de satisfação de seu crédito, que tem natureza alimentar, valendo ressaltar que já houve outorga de mandado aos novos procuradores da devedora. Por essa razão, estão satisfeitos os requisitos necessários para o deferimento da pretendida tutela de natureza cautelar. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF ? AI: 07216263320218070000, Relator: Alvaro Ciarlini, Data de Julgamento: 22/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/10/2021).
Nesse termos, DETERMINO a indisponibilidade e penhora no rosto dos autos da Ação de Execução nº 0001692- 60.2021.8.27.2721, sobre eventuais créditos em favor do Executado, até o limite do valor executado.
Expeça-se o competente ofício, COMUNICANDO-SE o juízo respectivo.
Antes de que expedido o referido ofício, INTIME-SE o exequente para informar nos autos o valor da dívida, atualizada.
Ao cartório para que se expeça o necessário.
Int. Cumpra-se.