Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0000675-28.2026.8.27.2716/TO
AUTOR: FERPAM COM DE FERRAMENTAS PARAFUSOS E MAQUINAS LTDA
ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692)
ADVOGADO(A): VALDENIR FELIX MACIEL JUNIOR (OAB TO010650)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Este processo foi autuado com a classe Monitória, o assunto "Duplicata" e a chave 207805019426.
Figura como parte autora FERPAM COM DE FERRAMENTAS PARAFUSOS E MAQUINAS LTDA e parte ré CARLOS EDUARDO OLIVEIRA ROCHA e C E OLIVEIRA ROCHA LOCACAO DE MAQUINAS E SERVICOS.
No curso do processo foi juntado acordo com pedido de homologação (evento 23, ACORDO1).
É o relatório. Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO
transação civil
O art. 840 do Código Civil diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
O Código de Processo Civil, por sua vez, no caput do art. 200, nos diz que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
O CPC ainda é permeado pelo espírito conciliatório, como se vê nos arts. 3º, §§ 2º, 3º e 4º; 139, V; 165 a 175; 303, II; 308, § 3º; 334; 359, e 694 a 696.
Desse modo, em razão do interesse das partes em solucionar o litígio por meio de concessões mútuas, eventuais direitos processuais que tenham sido implementados por atos judiciais devem ceder em detrimento do interesse daquelas.
Nesse contexto, visto que foram atendidos os pressupostos necessários para validação da transação, quais sejam a capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos advogados, e disponibilidade do direito em Juízo, não há óbice para homologação do acordo.
DISPOSITIVO
Por todo exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento evento 23, ACORDO1, e RESOLVO o mérito com fundamento no artigo 487, III, “b”, CPC.
Honorários advocatícios conforme convencionado pelas partes.
DISPENSO as custas finais, nos moldes do artigo 90, § 3º, CPC, uma vez que o acordo foi realizado antes da prolação da sentença.
ADVIRTO as partes a se aterem ao disposto no artigo 1.000, CPC.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
1. INTIMAR as partes do teor desta sentença;
2. Se opostos embargos de declaração, INTIMAR a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos;
3. Se interposta apelação, INTIMAR a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETER os autos ao E. Tribunal de Justiça;
4. Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFICAR o trânsito em julgado;
5. Se for o caso e não houver pedido de cumprimento de sentença, PROCEDER a baixa definitiva dos autos no sistema.
Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.