Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000012-95.2007.8.27.2736/TO
AUTOR: NELSON PULICE
ADVOGADO(A): LUIZ ZANIN (OAB SP045607)
ADVOGADO(A): HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251)
ADVOGADO(A): ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497)
RÉU: JOÃO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA (OAB BA032483)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO FABRO DE ALMEIDA (OAB BA031412)
ADVOGADO(A): SALOANNY ALEXANDRE DA SILVA (OAB TO005980)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação reivindicatória cumulada com perdas e danos proposta por NELSON PULICE e ESPÓLIO DE LIBERO LUCHESI em face de JOÃO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA e JOSELITO GOLIN, tendo por objeto o imóvel rural denominado Lote nº 23 do Loteamento São José – 4ª Etapa.
Foi proferida decisão saneadora no evento 160, ocasião em que foram apreciadas as questões preliminares, determinada a regularização do polo ativo, acolhida a impugnação ao valor da causa e deferida a produção de prova pericial e oral. Na mesma oportunidade, consignou-se que a alegação de ilegitimidade passiva do requerido JOÃO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA se confunde com o mérito da demanda, devendo ser analisada em momento oportuno.
Sobreveio aos autos o laudo pericial constante do evento 309, elaborado por perito nomeado por este Juízo, com observância das formalidades legais e sob o crivo do contraditório.
As partes foram regularmente intimadas para manifestação, tendo o requerido JOÃO CARLOS, no evento 323, pugnado pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pelo julgamento antecipado parcial do mérito, enquanto os autores, no evento 324, defenderam a necessidade de análise global da prova e o prosseguimento da instrução.
É o relatório. Decido.
DA PROVA PERICIAL
O laudo pericial foi produzido por profissional nomeado por este Juízo, com observância do contraditório e das disposições dos arts. 465 a 477 do Código de Processo Civil, tendo as partes sido regularmente intimadas para manifestação.
Não se verifica a existência de impugnação técnica apta a infirmar suas conclusões, limitando-se as insurgências apresentadas a construções jurídicas acerca do alcance da prova produzida. O trabalho pericial revela-se fundamentado, coerente com os elementos constantes dos autos e tecnicamente consistente, razão pela qual deve ser acolhido, sem prejuízo de sua valoração por ocasião do julgamento de mérito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil.
DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL (EVENTO 323)
No que concerne ao pedido de julgamento antecipado parcial formulado pelo requerido JOÃO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, não se mostra possível o seu acolhimento neste momento processual. A decisão saneadora foi expressa ao consignar que a análise da alegada ilegitimidade passiva se insere no mérito da demanda, tendo sido determinada a produção de prova pericial e oral, o que afasta a incidência dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil.
Além disso, a pretensão do requerido se funda em interpretação isolada do laudo pericial, o qual, embora relevante, não esgota a análise da controvérsia, que demanda apreciação conjunta de todo o acervo probatório. Não se revela adequada, portanto, a fragmentação do julgamento nesta fase processual.
DO PEDIDO DE JULGAMENTO CONJUNTO (EVENTO 324)
Os autores sustentam a existência de conexão entre o presente feito e as ações nº 5000014-65.2007.8.27.2736 (Lote 22) e nº 5000070-64.2008.8.27.2736 (Lote 24), requerendo o julgamento conjunto das demandas.
Embora se verifique relação fática entre os feitos, envolvendo imóveis contíguos do mesmo loteamento, constata-se que os processos se encontram em estágios instrutórios distintos. No presente feito, a prova pericial já foi concluída, ao passo que, nos processos mencionados, a prova técnica ainda se encontra em fase de produção ou discussão, inexistindo uniformidade probatória que autorize, neste momento, o julgamento conjunto.
Tal circunstância inviabiliza, por ora, a reunião dos feitos, sob pena de comprometimento da regular marcha processual e da duração razoável do processo.
Ressalvo, contudo, que, uma vez encerrada a instrução nos processos correlatos e estando as demandas aptas a julgamento, será oportunamente analisada a necessidade de julgamento simultâneo ou de prolação de decisões harmônicas, a fim de evitar risco de decisões conflitantes.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Encerrada a fase pericial, impõe-se o regular prosseguimento da instrução, com a realização da prova oral já deferida na decisão saneadora, a qual se mostra necessária ao esclarecimento das circunstâncias fáticas relacionadas à posse e à eventual ocupação do imóvel.
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial constante do evento 309 e INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado parcial formulado no evento 323, determinando o regular prosseguimento do feito.
Considerando a homologação do laudo pericial, determino o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais, na forma anteriormente fixada, devendo as partes proceder ao depósito, se ainda pendente, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
Após, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento integral dos honorários.
Inclua-se o processo em pauta para audiência de instrução e julgamento, nos termos já delineados na decisão saneadora (evento 160).
Intimem-se. Cumpra-se.