Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001500-06.2026.8.27.2737/TO
AUTOR: LUIZ FRANCISCO DE ASSIS
ADVOGADO(A): WALDINEY GOMES DE MORAIS (OAB TO00601A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Liminar proposta por LUIZ FRANCISCO DE ASSIS em face de DORACY AYRES PEREIRA TAVARES e DORALDINA AIRES PEREIRA MENDES.
Em síntese, aduz a parte autora que adquiriu a Chácara Barreiro em 2017, cuja cadeia dominial remonta a 2009, exercendo desde então posse mansa, pacífica e contínua. O imóvel inclui um barracão que, em fevereiro de 2026, foi invadido pelas Requeridas mediante arrombamento, passando estas a ocupar o local indevidamente.
Apesar de tentativa de acordo para desocupação, houve recusa. Orientado pela autoridade policial a buscar o Judiciário, o Autor propõe ação com pedido liminar de reintegração de posse, em caráter de urgência e sem oitiva prévia da parte contrária.
Requer, ainda, a apuração e indenização por danos materiais (como avarias no imóvel e despesas) e morais, além da condenação das Rés em custas e honorários. Destaca que a invasão tem causado repercussão negativa na região e risco de ampliação do esbulho.
Ao final requer em sede de antecipação de tutela:
c) A concessão LIMINAR da reintegração de posse, inaudita altera parte;
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por se tratar de medida de tutela de urgência tomada antes de completa-se o debate a instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias.
Sob a nova ótica, prevista no artigo 300 do CPC, verifica-se que para o deferimento do pedido, necessário se faz o preenchimento dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esta, uma medida excepcional.
Para o deferimento da tutela provisória deve o autor demonstrar não apenas os requisitos do artigo 300 do CPC, como também aqueles previstos no artigo 561 do mesmo diploma legal.
No vertente caso, a existência da probabilidade do direito do autor, de forma a demonstrar indícios de ilegalidade apontada, bem como presente o perigo do dano, conforme impõe o caput do artigo 300 do CPC, não restou demonstrado.
Em uma análise preliminar e não exaustiva dos documentos, própria desta fase processual, verifica-se que a documentação apresentada não atende aos requisitos estabelecidos pelo artigo 561.
No caso em apreço, a parte autora acostou aos autos escrituras e matrículas do imóvel, que são hábeis a comprovar o domínio sobre o bem. Contudo, a presente demanda tem natureza possessória, e não petitória. A posse é uma situação de fato, consistente na exteriorização de algum dos poderes inerentes à propriedade, e não se confunde com o título de proprietário.
Compulsando os autos, verifico que o autor não logrou êxito em demonstrar, de plano, a sua posse fática anterior sobre o imóvel, tampouco produziu prova mínima do alegado esbulho e de sua data de ocorrência. A prova documental é silente quanto ao exercício efetivo da posse e quanto ao ato de agressão possessória.
Nesse contexto, os elementos carreados aos autos mostram-se, por ora, insuficientes para a formação de um juízo de certeza necessário ao deferimento da medida liminar de reintegração de posse sem a oitiva da parte contrária.
A prudência recomenda, portanto, que se oportunize ao autor a complementação da prova em audiência de justificação, conforme faculta o artigo 562 do Código de Processo Civil, a fim de que possa, por meio de prova testemunhal, demonstrar a veracidade de suas alegações.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, não estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Ao cartório expeça-se as seguintes determinações.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CITAÇÃO E OUTROS ATOS
1. A audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC)
1.1. DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade.
1.2. EM OBSERVÂNCIA a 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizada em 08/11/2022, em sede de julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, o Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial, entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020, quais sejam: a) houver requerimento das partes, se conveniente e viável; ou b) nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
1.3. A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (artigo 5º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 11/2021).
1.4. As partes deverão no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores.
1.5. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato.
1.6. INTIME-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como CITE-SE-A para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC).
1.7. INTIME-SE a parte requerida de que seu eventual desinteresse na autocomposição deverá ser indicada por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (art. 334, § 5º, CPC).
1.8. Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, esta fica, desde já, cancelada, devendo o cartório desobstruir a pauta e aguardar o prazo de defesa.
1.9. INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10);
1.10. INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não-comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º). Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança.
1.11. Sendo frustrada a realização da audiência pela não-localização da parte requerida para citação e intimação, a parte autora disporá do prazo de 15 dias para apresentar o endereço atualizado.
1.12. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11).
1.13 CITE-SE a parte requerida para que tome conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestados os pedidos presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 334, 335, I, 341 e 344 usque 346, CPC).
3. DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente, sob pena de preclusão.
4. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
Após a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.
ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.
Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).
Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC).
Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão:
4.1 APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3;
4.2 INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e:
4.2.1 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC);
4.2.2 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC);
4.2.3 A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º, CPC.
4.3 INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC). Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa;
4.4 ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC);
4.4.1 ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert;
4.4.2 As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição. Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, CPC).
Apresentado pedido de desdobramento da instrução processual, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento e organização (art. 357, CPC), em localizador específico criado para tal situação.
5. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
No entanto, a conclusão do presente para julgamento, só deverá ser providenciada, após a secretária, colacionar aos presentes autos, certidão circunstanciada de todo o processo, um vez que o mesmo só retornará ao gabinete em fase de julgamento.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cite-se. Intime-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito